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Sushi Temaki CULINÁRIA JAPONESA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 22/10/2020 por IGOR GIORDANO DOS SANTOS COSTA, processo nº 921111410, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921111410
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/10/2020
Data da concessão—
Vigência até—
TitularIGOR GIORDANO DOS SANTOS COSTA
CNPJ do titular16.830.675/0001-06
UF · PaísDF · BR

Tradução: Sushi Temaki

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Aconselhamento relativo a receitas culinárias;Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Aluguel de aparelhos de cozimento;Aluguel de barracas [tendas];Aluguel de cadeiras, mesas, toalhas de mesa e artigos de vidro;Aluguel de dispensadores de água potável;Assessoria, consultoria e informação em culinária;Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Churrascaria [restaurante];Cyber café [fornecimento de comida e bebida];Decoração de alimentos;Decoração de bolos;Distribuição de cestas básicas a pessoas carentes;Escultura em alimentos;Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];Serviço de bufê;Serviços de bar;Serviços de cafés [bares];Serviços de lanchonetes;Serviços de personal chef;Serviços de restaurante de macarrão udon e soba;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de auto-serviço;Serviços de restaurantes washoku;fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação].;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/07/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões de caráter genérico sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Na especificação foi excluída a expressão ?sushi, shashimi, temaki, rolinho primavera, culinária oriental? para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS024 · RPI 2637
  2. 15/12/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2606

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Classificação figurativa (Viena)