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CLINICA DE DIREITO

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/06/2020 por RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, processo nº 919930930, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919930930
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/06/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularRODRIGO DA CUNHA PEREIRA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Aconselhamento jurídico para responder a solicitações de propostas [RFP] de prestação de serviços;Assessoria e consultoria jurídicas em programas de "compliance" de organizações;Assessoria, consultoria e informação sobre assuntos jurídicos;Assessoria, consultoria e informação sobre negociações trabalhistas [serviços jurídicos];Assessoria, consultoria e informação sobre serviços legais no campo das leis de privacidade e segurança, normas e regulamentos;Assessoria, consultoria e informações sobre compilação e interpretação da legislação aplicável [consultoria jurídica];Auditoria para fins de conformidade jurídica [compliance jurídico];Licenciamento [serviços jurídicos] no âmbito de publicação de softwares;Licenciamento de direitos autorais [serviços jurídicos];Licenciamento de programa de computador [serviços jurídicos];Pesquisas jurídicas;Registro de nomes de domínio [serviços jurídicos];Serviços de assistência jurídica, prestados a título de assistência social;Serviços de preparação de documentos jurídicos;Serviços jurídicos em matéria de imigração;Serviços jurídicos relativos à negociação de contratos para terceiros;Serviços jurídicos, a saber, provimento de informação personalizada , consultoria, serviços de aconselhamento e litígios todos na área da lei de imigração;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/01/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões de uso comum na área jurídica, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2612
  2. 21/07/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2585