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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 28/05/2020 por SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -EPP, processo nº 919789498, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919789498
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/05/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularSANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -EPP
CNPJ do titular06.053.353/0001-36
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor];Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos;Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas;Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas e medicamentos; Comércio [através de qualquer meio] de suplementos nutricionais; Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares; Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares minerais e vitamínicos;Comércio [através de qualquer meio] de suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares de caseína, glicose, geleia real, lecitina, germe de trigo, levedura, enzimas;Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares de linhaça e de óleo de linhaça;Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares de pólen e de própolis;Comércio [através de qualquer meio] de complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Comércio [através de qualquer meio] de complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Comércio [através de qualquer meio] de preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Comércio [através de qualquer meio] de preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Comércio [através de qualquer meio] de suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Comércio [através de qualquer meio] de suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares com efeito cosmético;Comércio [através de qualquer meio] de medicamentos;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/12/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2607
  2. 16/06/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2580

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