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Di Cuore

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 26/05/2020 por ANA BEATRIZ DITOLVO YAMAGUCHI, processo nº 919772242, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919772242
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/05/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularANA BEATRIZ DITOLVO YAMAGUCHI
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Biscoitos;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não;Bolos;Coxinha de galinha [salgadinho];Dumplings [bolinho de massa] à base de farinha de trigo;Empada;Joelho [enroladinho];Macarons [bolinhos de massapão];Massa folhada;Massa para bolo;Massas alimentares;Pãezinhos;Pão de queijo;Pão*;Pastel frito;Rissole;Tortas [doces e salgadas];

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 006217834 (CUORE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal reproduz parcialmente termo distintivo de registro anterior para assinalar produtos afins com possibilidade de confusão. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 29/12/2020 Sobrestamento do exame de mérito Petição 850150243384 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 006217834 (CUORE) e Petição 850150243394 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 006217842 (CUORE) código IPAS142 · RPI 2608
  3. 23/06/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2581

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