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CHIANTI GRAN SELEZIONE

Aguardando fim de sobrestamento

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/04/2020 por CONSORZIO VINO CHIANTI, processo nº 919629571, nas classes 33. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo919629571
SituaçãoAguardando fim de sobrestamento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito30/04/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularCONSORZIO VINO CHIANTI
UF · País— · IT

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA ''CHIANTI''.;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/10/2022 Sobrestamento do exame de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela requerente petição contendo razões e outros documentos, dentre os quais o regulamento de utilização do respectivo sinal alterado conforme solicitado, não havendo outras questões a serem pontuadas nesse sentido. Contudo, por se tratar de pedido de registro de marca coletiva contendo indicação geográfica estrangeira pendente de exame no INPI (?Chianti Classico - IG200601) e que também integra acordo comercial ainda não ratificado do qual o Brasil faz parte, entende-se pelo sobrestamento do pedido até uma decisão administrativa final a esse respeito. Cumpre dizer também que, de acordo com o disposto no item 5.11.10 do Manual de Marcas do INPI e no inciso IX do art. 124 da LPI, não é registrável como marca: ?indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica?. Nesse sentido, já se manifestou o Comitê de Orientação sobre Procedimentos do Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (COPEX), em sua 23ª reunião realizada em 17 de maio de 2018, em resposta à consulta #2361, ao dizer que "não há nenhum tipo de ressalva quanto à proibição de registro de marca contendo Indicação Geográfica, mesmo quando requerida pelo próprio substituto processual da Indicação Geográfica". Frisa-se que tanto a oposição quanto a manifestação à oposição apresentadas no processo serão analisadas ao fim do sobrestamento.<br /><b>Sobrestadores: </b>Processo 110000073 (CHIANTI CLASSICO) código IPAS142 · RPI 2703
  2. 12/04/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela requerente petição contendo razões e outros documentos, dentre os quais o regulamento de utilização do respectivo sinal. No que diz respeito ao item 1 da exigência, o requerente trouxe no regulamento de utilização os dados do representante legal do titular da marca, bem como o objeto social do estatuto social, além de local e data. Quanto ao item 2 da exigência, a previsão que permitia que não associados também fizessem uso da marca coletiva foi retirada do respectivo documento. Contudo, nota-se que o item 5.2 do regulamento de utilização fala em ser membro do consórcio individualmente ou por meio de uma associação. Ocorre que as associações vinculadas ao Consórcio podem sim fazer uso da marca coletiva em questão, diferentemente dos associados dessas associações. Isto é, o vínculo indireto com o Consórcio não autoriza o uso da marca coletiva. É o que se depreende do art. 123, inciso II, da Lei n.º 9.279/96, que diz que marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Em relação ao item 3 da exigência, foi excluída a necessidade de licença para se fazer uso do sinal em tela. E, por fim, foi solicitada pelo requerente a alteração da especificação para ?vinhos com indicação geográfica Chianti?. Uma vez que ?Chianti? é um pedido de indicação geográfica cujo exame administrativo está pendente no INPI e considerando a Nota Técnica CPAPD n.º 03/21, entende-se que tal alteração não é possível. Conforme dispõe a supracitada Nota Técnica, ?itens contendo IGs registradas no Brasil ou pendentes de exame administrativo pelo INPI serão excluídos de ofício da especificação de marcas de produto ou serviço, sendo substituídos pelo nome do produto ou serviço assinalado pela respectiva IG?. Dessa forma, fica alterada a especificação do sinal em questão para ?vinho?. Em síntese, reescreve o item 5.2 do regulamento de utilização do respectivo sinal, de modo que apenas os membros diretamente vinculados ao Consórcio possam fazer uso da respectiva marca coletiva. Tal exigência deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido em questão. código IPAS136 · RPI 2675
  3. 27/07/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela requerente petição contendo razões e outros documentos. No que diz respeito à procuração (item 1 da exigência), a requerente anexou tal documento datado, assinado e com a indicação do local de sua assinatura, ratificando os atos praticados anteriormente a sua apresentação. No que diz respeito ao Termo de Uso, embora tenham sido apresentados os dados do requerente da marca, não foram especificados os dados do seu representante legal (item 2.a da exigência), conforme determina a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. Quanto à transcrição dos arts. 4 e 9 do Estatuto no Termo de Uso (item 2.b da exigência), transcreveu-se parte do exigido e esclareceu-se o porquê de tais disposições não estarem no documento. Por fim, quanto à necessidade de alteração do art. 2.2 do Termo de Uso e de reescrita dos seus arts. 5 a 11 (itens 2.c e 2.d da exigência), a requerente alega que está providenciando as alterações requeridas e suplica por prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Cabe ressaltar que o documento de apresentação obrigatória para o registro de marca coletiva é o Regulamento de Utilização, que deve ser um documento único e que dispense a consulta a demais documentos, como, por exemplo, o Estatuto da requerente. Dessa forma, apresente Regulamento de Utilização, observando os seguintes termos: 1) Apresente os dados do representante legal do titular da marca, conforme dispõe a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013; 2) Altere o art. 2.2, retirando a possibilidade de que todo mundo que produz, engarrafa ou embala vinho conforme as determinações contidas nesse documento possa fazer uso da marca; 3) Reescreva os arts. 1.6 e 4 a 11, excluindo a previsão de licença de uso do documento. Destaca-se que, conforme resposta à consulta #502 feita ao Comitê Permanente de Aprimoramento de Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas (CPAPD), ?o requerente deverá apresentar pedido de devolução de prazo, observando o rito próprio do procedimento?. Logo, entende-se pelo não conhecimento do pedido de prorrogação. Em se tratando da respectiva exigência, ela deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido em questão. código IPAS136 · RPI 2638
  4. 20/04/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>1) Reapresente procuração devidamente datada e assinada, com indicação do LOCAL em que foi assinada (dado obrigatório previsto no Art. 654, § 1º, do Código Civil) nos termos do item 5.6.1 do Manual de Marcas (Análise de documentos obrigatórios - procuração). Observe que o novo documento deve conter cláusula que ratifique os atos praticados no pedido do registro, caso tenha data posterior ao depósito da marca.2) Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE: condições de afiliação à entidade e de utilização da marca, formas autorizadas e não autorizadas para sua utilização (proibições), além de sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca e em que situações as mesmas serão aplicadas. No caso em questão, foi apresentado Termo de Uso para a Marca ?Chianti Gran Selezione?. Nele, porém, não constam os dados do requerente da marca nem do seu representante legal, assim como informações sobre o Estatuto Social, conforme determina a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. Ademais, em que pese o art. 4.3 falar em condições para admissão ao Consórcio, ele apenas faz referência ao art. 4º do Estatuto do Consórcio, sem transcrever tais condições. Situação semelhante é encontrada no art. 4.4, o qual cita o art. 9 sem transcrevê-lo. Ou seja, a simples menção às disposições estabelecidas pelo Estatuto do Consórcio não se mostra suficiente.Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Isto é, embora a marca pertença à entidade titular do pedido de registro, ela será utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Ressalta-se que o não atendimento a esse dispositivo poderá ensejar o indeferimento do pedido de registro.No caso em tela, embora o art. 2.2 do Termo de Uso disponha que todo mundo que produz, engarrafa ou embala vinho conforme as determinações contidas no documento possa fazer uso da marca, apenas os membros do Consórcio podem fazer tal uso, visto que de acordo com a legislação brasileira (Lei n.º 9.279/96), a afiliação é condição mínima obrigatória para se fazer uso da marca coletiva. Ademais, o art. 4, especificamente os artigos 4.1 e 4.2, fala em licença de uso da marca, quando a mesma não é exigida para se fazer jus ao uso da marca. O mesmo tema é abordado nos arts. 5 a 11 do Termo de Uso. Dessa forma, no Termo de Uso: a) Apresente os dados do requerente da marca e do seu representante legal, bem como as informações sobre o Estatuto Social do Consórcio, conforme dispõe a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013; b) Transcreva nos itens 4.3 e 4.4, respectivamente, as disposições dos arts. 4 e 9 do Estatuto do Consórcio; c) Altere o art. 2.2, retirando a possibilidade de que todo mundo que produz, engarrafa ou embala vinho conforme as determinações contidas nesse documento possa fazer uso da marca; 4) Reescreva os arts. 5 a 11, excluindo a previsão de licença de uso do documento. código IPAS136 · RPI 2624
  5. 01/09/2020 Notificação de oposição 850200215804 de 20/07/2020 código IPAS423 · RPI 2591
  6. 19/05/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2576