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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 08/04/2020 por ASSOCIACAO NO LIMIT MOTO GRUPO, processo nº 919534538, nas classes 41. Registro em vigor até 20/07/2031.

Número do processo919534538
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito08/04/2020
Data da concessão20/07/2021
Vigência até20/07/2031
TitularASSOCIACAO NO LIMIT MOTO GRUPO
CNPJ do titular21.361.742/0001-12
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços de clubes [lazer ou educação];

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/07/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2637
  2. 01/06/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2630
  3. 09/03/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Após cumprimento de exigência pelo qual o requerente reafirma sua intenção de continuar o pedido de registro para Marca Coletiva, ainda que tenha sido reapresentado o Regulamento de Utilização conforme requerido, restam dúvidas sobre a capacidade dos associados à entidade coletiva requerente do registro de prestarem os serviços elencados na especificação. Novamente, cabe ressaltar que a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Nesse sentido, é necessário que seja comprovado que os associados não apenas possam utilizar a marca, mas também tenham capacidade de prestar o dito "serviço de clubes (lazer ou educação)", o que não parece cabível para pessoas físicas, por exemplo, dado que parece inverossímil assumir que pessoas físicas assumam papel de clubes para que possam prestar seus serviços. Por essa razão, novamente inquire-se: diga se deseja alterar a natureza da marca para marca de serviços, o que não impede que os associados à entidade coletiva possam utilizar a marca a título de membros, conforme previsto no estatuto social da mesma. Caso deseje continuar como marca coletiva, comprove que os associados, pessoas físicas, são capazes de prestar e prestam o referido serviço de clubes, sob pena de indeferimento do pedido. código IPAS136 · RPI 2618
  4. 10/11/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados. Reforça-se que a marca coletiva não é uma marca que pertence a um grupo de pessoas: ela pertence à entidade titular do pedido e será usada para identificar os serviços PRESTADOS PELOS MEMBROS DESSA ENTIDADE, podendo os mesmo serviços ser também prestados pela própria entidade.Ainda, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado à época do depósito do pedido contenha condições para utilização da marca (campo 2.2). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em todos os produtos de todos os associados ou somente em alguns produtos selecionados, na parte frontal de embalagens próprias, em determinado tamanho e disposição, entre outras condições que se fizerem necessárias. Cabe ressaltar que, pelo bem da transparência do processo, pede-se que não sejam feitas referências, no R.U., a documentos externos, como o Estatuto Social da entidade requerente do registro. Por essa razão, pede-se que sejam descritas integralmente, no item 3.1, as formas autorizadas para o uso da marca coletiva (como e por quem deve ser utilizado o sinal marcário). Ademais, o item 3.2 demanda que sejam descritas as formas não autorizadas de uso da marca coletiva. No R.U. apresentado, apenas foram descritas as pessoas que não poderiam utilizar o sinal, sem que fossem discernidas as formas proibidas de uso do mesmo (como não pode ser usada a marca).Sendo assim, pede-se que: (1) comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, conforme disposto no mesmo dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de registro; (2) alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial; (3) reapresente o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, contendo as condições para a utilização da marca (item 2.2), as formas autorizadas para o uso da marca coletiva (item 3.1), e as formas não autorizadas para a utilização da mesma marca (item 3.2). código IPAS136 · RPI 2601
  5. 28/04/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2573

Classificação figurativa (Viena)