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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 20/02/2020 por RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS, processo nº 919265170, nas classes 14. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919265170
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/02/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularRAFAEL ARAUJO DOS SANTOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 14 — Joias e relógios

Anéis [joias e bijuterias];Anéis [joias e bijuterias];Argola de uso pessoal [bijuteria];Artigos de joalheria / bijuteria;Berloques para joias e bijuterias;Berloques para joias e bijuterias;Bracelete de qualquer material [joia ou bijuteria];Bracelete de qualquer material [joia ou bijuteria];Brincos;Brincos;Colares [joias e bijuterias];Colares [joias e bijuterias];Correntes [joias e bijuterias];Fios de ouro [joalheria];Fios de prata [joias e bijuterias].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919265170 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/03/2021 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2620
  2. 03/11/2020 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Retirado da especificação o item "Adereços de marfim [joias e bijuterias]" pois é ilegal importar, exportar,comercializar, ter em depósito ou transportar o produtos de marfim no Brasil de acordo com a legislação: Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: ?Art. 32-A Importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito ou transportar marfim vivo ou na forma de produtos industrializados, objetos de arte ou peças artesanais: Pena -reclusão, de três acinco anos, e multa. §1º Para os efeitos desta Lei, considera-se marfim vivo aquele proveniente das presas de elefantes, morsas, hipopótamos, rinocerontes e qualquer outro ser vivo. § 2 º Não se aplica o caput deste artigo aos objetos de arte e antiguidades de marfim comprovadamente importados,exportados, adquiridos ou fabricados até a entrada em vigor desta lei. §3º No caso da apreensão de produtos de marfim, caberá ao Poder Público destiná-los a museus e instituições científicas.https://www.camara.leg.br/noticias/436213-meio-ambiente-aprova-proibicao-da-%20venda-demarfim-no-brasil/Fonte: Agência Câmara de Notícias código IPAS029 · RPI 2600
  3. 24/03/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2568

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Classificação figurativa (Viena)