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Vozes Femininas

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2020 por ASSOCIAÇÃO BRASIL SAÚDE E AÇÃO - BRASA, processo nº 919015530, nas classes 45. Registro em vigor até 30/11/2031.

Número do processo919015530
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito14/01/2020
Data da concessão30/11/2021
Vigência até30/11/2031
TitularASSOCIAÇÃO BRASIL SAÚDE E AÇÃO - BRASA
CNPJ do titular18.481.801/0001-81
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos; Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos.;

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública; Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência social;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919015530 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/11/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2656
  2. 03/11/2021 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Foram excluídos os serviços não condizentes com a natureza da marca coletiva, ou seja, aqueles prestados somente pela entidade e não por seus membros associados, nos termos do inciso III do Art. 124 da LPI. código IPAS029 · RPI 2652
  3. 10/08/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça se os serviços elencados na especificação da marca coletiva serão prestados apenas pelos associados, ou pelos associados E Associação. Em caso de serem serviços prestados apenas pelos associados, os serviços elencados na especificação limitar-se-ão a: Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública; e Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência social. Considerando que a marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade? (Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996), altere os termos do Regulamento de Utilização abaixo reproduzidos, de modo que apenas os membros da Associação (e a própria Associação, se for o caso) possam utilizar a marca coletiva.?A BRASA poderá conceder a utilização da marca (...) a parceiros, outras entidades e empresas que colaborem com a BRASA (...)?.?A marca Vozes Femininas é de uso exclusivo da BRASA e de pessoas e entidades por ela autorizadas?. código IPAS136 · RPI 2640
  4. 11/05/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Ou seja, a marca coletiva pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da entidade requerente; ou 2) fornecidos pelos membros da entidade, bem como pela própria entidade. No entanto, a marca coletiva não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos exclusivamente pela entidade requerente.Dessa forma, esclareça se os serviços elencados na especificação serão prestados apenas pelos associados, ou pelos associados e Associação, ou exclusivamente pela Associação, sob pena de indeferimento nos termos do artigo citado acima: 1)Em caso de serem serviços prestados apenas pelos associados, ou, tanto pelos associados como pela Associação, a natureza marca coletiva está correta. Neste caso, faz-se a ressalva a seguir quanto ao item 6. Disposições finais do Regulamento de Utilização: a única marca a ser protegida pelo registro é aquela constante do pedido de registro. Demais marcas, ainda que possuam apenas variações nas cores, não estarão protegidas, devendo ser depositadas como novos pedidos caso o requerente deseje protegê-las. OU 2)Em caso de serem serviços prestados exclusivamente pela Associação, diga se deseja alterar o pedido para marca de serviço. Neste caso, não é necessário um regulamento de utilização, documento exigido apenas para marcas coletivas. código IPAS136 · RPI 2627
  5. 27/10/2020 Notificação de oposição 850200236060 de 30/07/2020 código IPAS423 · RPI 2599
  6. 07/04/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2570

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)