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ULTRAFIBRA

Registro sub júdice

Marca Mista depositada no INPI em 09/01/2020 por FM TELECOM LTDA ME, processo nº 918989574, nas classes 38. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo918989574
SituaçãoRegistro sub júdice
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/01/2020
Data da concessão20/09/2022
Vigência até20/09/2032
TitularFM TELECOM LTDA ME
CNPJ/CPF do titular11.425.289/0001-07
UF · PaísSE · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Aluguel de caixas postais eletrônicas para e-mail;Assessoria, consultoria e informação em comunicação no campo áudio visual;Assessoria, consultoria e informação em telecomunicações;Bbs [serviços de telecomunicação];Comunicação por redes de fibra óptica;Comunicação por terminais de computador;Comunicações por telefone;Consulta à lista telefônica por computador;Consultoria referente a implantação, operação, gerenciamento e suporte de redes de telecomunicações e suas configurações;Correio [transmissão de mensagem];Fornecimento de acesso a bancos de dados;Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores;Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [provimento de acesso a um website];Leasing de espaço na internet;Provedor de acesso [telecomunicação];Serviços de carregamento, compartilhamento e postagem de fotos áudio e vídeo  [transmissão];Serviços de comunicação para a transmissão de uma transação eletrônica de um estabelecimento até uma central de processamento [telecomunicação];Serviços de correio de voz;Serviços de difusão sem fio [telecomunicações];Serviços de roteamento e junção de telecomunicações;Telemática [transmissão de informações/ telecomunicação];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918989574 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/10/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230009920 (06/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na Ação Ordinária nº 0801722-92.2023.4.05.8103 ? 18ª VF/CE, foi proferida decisão deferindo "o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a fim de determinar a suspensão do registro da marca "ULTRAFIBRA" no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de propriedade de FM TELECOM LTDA ME". Processo INPI n° 52402.006946/2023-55.<br /> código IPAS462 · RPI 2755
  2. 03/10/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230009920 (06/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a Ação Ordinária nº 0801722-92.2023.4.05.8103 ? 18ª VF/CE, om vistas à declaração de nulidade dos registros de marca n°s 918989574, 919020259 e 919020658, referentes às marcas ?ULTRAFIBRA?. Processo INPI nº 52402.006946/2023-55.<br /> código IPAS462 · RPI 2752
  3. 20/09/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2698
  4. 09/08/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas).Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2692
  5. 11/08/2020 Sobrestamento do exame de mérito código IPAS142 · RPI 2588
  6. 11/02/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2562

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Classificação figurativa (Viena)