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PITÁGORAS AMPLI

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/10/2019 por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, processo nº 918497280, nas classes 45. Registro em vigor até 31/01/2033.

Número do processo918497280
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/10/2019
Data da concessão31/01/2023
Vigência até31/01/2033
TitularEDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
CNPJ do titular38.733.648/0001-40
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Administração legal de licenças, assessoria, consultoria e informação sobre gerenciamento de copyright, consultoria em propriedade intelectual, franchising referente ao licenciamento de marcas e patentes, gestão de direitos autorais, serviços jurídicos de licença e gestão de direitos autorais de obras, leasing de nomes de domínio da internet, licenciamento de programa de computador, registro de nomes de domínio.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/01/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2717
  2. 10/01/2023 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850200435456 (11/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A<br /><b>Procurador: </b>SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS237 · RPI 2714
  3. 18/01/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200435456 (11/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A<br /><b>Procurador: </b>SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico entre EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, titular do sinal em exame e KROTON EDUCACIONAL S/A, titular da anterioridade apontada como impeditiva ao deferimento do sinal em exame. Observe-se que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas, desde que evidenciem a relação de grupo econômico. Não será aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade. Na documentação acostada à Petição de Recurso ao indeferimento nº. 850200435456 de 11/12/2020, não foi possível comprovar a alegada relação de grupo econômico entre os titulares dos sinais em conflito.<br /> código IPAS267 · RPI 2663
  4. 26/01/2021 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850200435456 (11/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A<br /><b>Procurador: </b>SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2612
  5. 13/10/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918289327 (AMPLI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2597
  6. 14/07/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s), conforme citado no item 5.17 do Manual de Marcas. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade. código IPAS136 · RPI 2584
  7. 28/04/2020 Sobrestamento do exame de mérito código IPAS142 · RPI 2573
  8. 26/11/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2551

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