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CAFE S/A CAFETERIA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 20/09/2019 por CAFESA FRANQUEADORA LTDA, processo nº 918264596, nas classes 43. Registro em vigor até 02/07/2034.

Número do processo918264596
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito20/09/2019
Data da concessão02/07/2024
Vigência até02/07/2034
TitularCAFESA FRANQUEADORA LTDA
CNPJ/CPF do titular49.583.023/0001-65
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Serviços de cafeteria; Serviços de lanchonetes; Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/09/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240398933 (07/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CAFESA FRANQUEADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Cedente: </b>CAFESA CAFETERIA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CAFESA FRANQUEADORA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2803
  2. 02/07/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2791
  3. 21/05/2024 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301230006525 (15/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° : 5032934-48.2023.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° : 52402.004516/2023-07Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Trata-se de ação na qual se pretende a anulação do ato administrativo proferido pelo INPIque indeferiu o pedido de registro nº 918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA, cujaprocedência o INPI reconheceu.Com relação aos honorários advocatícios, o INPI não ofereceu resistência alguma àpretensão autoral, acolhendo o pleito da autora na primeira oportunidade que veio aos autos,contribuindo assim para a rápida resolução da lide, sem prejudicar a autora. No entanto, tal condutaapenas autoriza a redução dos honorários advocatícios à metade, na forma do art. 87, § 4º do CPC.III - DISPOSITIVOIsto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos doart. 487, III, "a" do CPC, anulando o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA e, consequentemente, determinando seudeferimento."<br /> código IPAS639 · RPI 2785
  4. 21/05/2024 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301230007482 (09/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° : 5032934-48.2023.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI nº 52402.004516/2023-07<br /> código IPAS639 · RPI 2785
  5. 21/05/2024 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Ação Ordinária n° : 5032934-48.2023.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° : 52402.004516/2023-07Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:?Trata-se de ação na qual se pretende a anulação do ato administrativo proferido pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA, cuja procedência o INPI reconheceu. Com relação aos honorários advocatícios, o INPI não ofereceu resistência alguma à pretensão autoral, acolhendo o pleito da autora na primeira oportunidade que veio aos autos, contribuindo assim para a rápida resolução da lide, sem prejudicar a autora. No entanto, tal conduta apenas autoriza a redução dos honorários advocatícios à metade, na forma do art. 87, § 4º do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, anulando o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA e, consequentemente, determinando seu deferimento.? código IPAS029 · RPI 2785
  6. 20/06/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230006525 (15/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Referências:Ação Ordinária n° : 5032934-48.2023.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° : 52402.004516/2023-07<br /> código IPAS462 · RPI 2737
  7. 28/03/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230103613 (08/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MATOS E ASSOCIADOS - ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2725
  8. 30/11/2021 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850200158893 (08/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CAFESA CAFETERIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Bruno Nahas<br /> código IPAS235 · RPI 2656
  9. 25/08/2020 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850200158893 (08/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CAFESA CAFETERIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Bruno Nahas<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2590
  10. 30/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200158550 (08/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>CAFESA CAFETERIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Bruno Nahas<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador Rodrigo Bruno Nahas com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2582
  11. 07/04/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por elemento nominativo descritivo, sem constituinte figurativo que lhe dê caráter diferenciado, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2570
  12. 15/10/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2545

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Classificação figurativa (Viena)