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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 30/08/2019 por PEDRO ALMEIDA CELESTINO NETO EPP, processo nº 918095115, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo918095115
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito30/08/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularPEDRO ALMEIDA CELESTINO NETO EPP
CNPJ/CPF do titular23.597.166/0001-32
UF · PaísRS · BR

Tradução: UP Celulares

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918095115 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2020 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2586
  2. 27/02/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas NÃO a usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que a natureza do requerente do registro é Empresa de Pequeno Porte (EPP) e que, após consulta ao CNPJ do mesmo, constatu-se ser o caso de um Empresário Individual, entende-se não haver fim associativista do mesmo, não sendo sua finalidade a representação de uma dada coletividade, o que também foi constatado pelo Regulamento de Utilização apresentado. Nesse caso, entende-se que pode ser o caso de pedido de registro de Marca de Serviço, cuja finalidade é identificar e distinguir serviços de determinada entidade prestadora daqueles prestados por entidades distintas. Por essa razão, diga se deseja alterar a natureza da marca para Marca de Serviço. Note que o registro de Marca de Serviço não impede o seu uso por filiais de um estabelecimento. código IPAS136 · RPI 2564
  3. 17/09/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2541

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Classificação figurativa (Viena)