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CÁPSULA + BELEZA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/08/2019 por FARMACIA YANOMELO LTDA., processo nº 917979338, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo917979338
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/08/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularFARMACIA YANOMELO LTDA.
CNPJ/CPF do titular37.409.075/0001-30
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplementos nutricionais; Elixires [preparações farmacêuticas]; Suplementos alimentares de levedura; Pílulas inibidoras de apetite; Pílulas para bronzeamento; Pílulas para emagrecimento; Preparações farmacêuticas para combate à caspa; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol; Preparações medicinais para crescimento do cabelo; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações para calos; Preparações para diminuir a atividade sexual; Preparações para facilitar a dentição; Preparações para higiene íntima para fins medicinais; Preparações para tratamento da acne; Preparações para tratamento de queimaduras; Preparações terapêuticas para banhos; Preparações vitamínicas*; Raízes medicinais; Sais aromáticos; Sais de água mineral; Sais de banho para uso medicinal; Sais para banhos de água mineral; Sais para uso medicinal; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Barra dietética de cereais; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Vitamina e sais minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Preparações para banho de espuma, para uso medicinal; Suplemento alimentar para ração de animal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917979338 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912256265 (JQT + BELEZA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2586
  2. 18/02/2020 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2563
  3. 10/09/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2540

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