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FRUTOS DO NORDESTE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/08/2019 por ALEF F. P. DA SILVA - ME, processo nº 917975910, nas classes 43. Registro em vigor até 08/03/2032.

Número do processo917975910
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/08/2019
Data da concessão08/03/2022
Vigência até08/03/2032
TitularALEF F. P. DA SILVA - ME
CNPJ do titular21.874.578/0001-47
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Serviço de bufê; Serviços de cafeteria; Serviços de lanchonetes;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917975910 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/10/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240413666 (14/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ALEF F. P. DA SILVA - ME<br /><b>Procurador: </b>Dilermar Ribeiro Schaewer<br /><b>Cedente: </b>MEGUSTA RESTAURANTE EIRELI [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ALEF F. P. DA SILVA - ME<br/> código IPAS270 · RPI 2805
  2. 08/03/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2670
  3. 11/01/2022 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850200218361 (21/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MEGUSTA RESTAURANTE EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Dilermar Ribeiro Schaewer<br /> código IPAS237 · RPI 2662
  4. 27/10/2020 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850200218361 (21/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MEGUSTA RESTAURANTE EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Dilermar Ribeiro Schaewer<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2599
  5. 02/06/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão de caráter descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2578
  6. 10/09/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2540

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Classificação figurativa (Viena)