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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 05/08/2019 por FEITORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES PARA O LAR EIRELI, processo nº 917885546, nas classes 20. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo917885546
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/08/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularFEITORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES PARA O LAR EIRELI
CNPJ/CPF do titular34.307.696/0001-15
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Sommiers, acolchoado usado como protetor para berço [almofada]; almofada encosto de cabeça para bebês; almofadas; almofadas para animais de estimação; aparadores [bufê]; apoio de cabeça [móveis]; apoio para braço [móvel]; armação de cadeira e poltrona; assentos [cadeiras]; balaio; balcão [móvel]; balcões; bambu; bancos [móveis]; banqueta [móvel]; banquinho, exceto de metal [móvel]; banquinhos para os pés, não metálicos; bases para camas; berços; berços para bebês; biombos; bufê [mobiliário]; bureau [escrivaninha com gaveta]; cabideiros não metálicos; cabides; cabides não metálicos para vestuário; cabides para vestuário; cadeira de armar para praia e camping; cadeira de balanço; cadeiras [assentos]; cama de armar para camping; cama guarda-roupa; cama para animal; cama-beliche; cama-mesa [mobiliário]; camas *; camas para animais domésticos; carrinhos [mobiliário]; carrinhos de chá; carrinhos de servir à mesa [móveis]; cavaletes [mobiliário]; cestaria; cestos de pão para padeiros; cestos de pesca [samburás]; cestos não metálicos; cestos para o transporte de objetos [canastras]; chaise longues [chaises]; colchão não elétrico; colchões *; colchões de ar, exceto para uso medicinal; colchões de palha; colchões para acampamento; colchonetes; colchonetes para troca de fraldas; cômodas com gavetas; criado mudo; crucifixos de madeira, cera, gesso ou plástico, exceto joias; descanso ou apoio para o pé [mobiliário]; divãs; divisórias [móveis]; divisórias de madeira para móveis; encosto de espuma; escrivaninhas [secretária]; escrivaninhas portáteis; espelhos; espelhos portáteis [espelhos para banheiro]; espreguiçadeiras; estante modular; estantes [móveis]; estátuas de madeira, cera, gesso ou plástico; estatuetas de madeira, cera, gesso ou plástico; estrado para cama; estrados [madeira] para cama; estrutura ou base (metálica ou não metálica) com mecanismo interno de regulagem de altura com finalidade única de ser componente de cadeiras e poltronas de escritório; garrafão de plástico para armazenagem de líquidos; garrafeiras; mesas; mesas para escrever; mesas para trabalhar em pé [escrivaninha]; móbiles [decoração]; moisés [berço portátil]; móveis para escritório; obras de arte de madeira, cera, gesso ou plástico; oratório [peça do mobiliário]; otomana [sofá]; painéis de afixação; pé para móvel (não metálico); peças de mobiliário; pedestais para vasos de flores; pés para mobília; poltronas; prateleiras para armazenagem; prateleiras para arquivos; prateleiras para bibliotecas; prateleiras para móveis; pufe; quadro decorativo; quadros [encaixilhamentos]; rattan; rolhas para garrafas; rolo para estofado, cama e berço; rolos de cama [travesseiros]; sofá-cama; sofás; tamborete; tranças de palha; travesseiros; travesseiros de ar, exceto para uso medicinal; travesseiros posicionadores de cabeça para bebês; vime.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917885546 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo que designa característica dos produtos reivindicados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2569
  2. 03/09/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2539

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Classificação figurativa (Viena)