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ALB ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 02/07/2019 por ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL, processo nº 917643526, nas classes 41. Registro em vigor até 11/08/2030.

Número do processo917643526
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito02/07/2019
Data da concessão11/08/2020
Vigência até11/08/2030
TitularACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL
CNPJ do titular33.582.369/0001-09
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de conferências; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de seminários; Organização e apresentação de simpósios; Organização e regência de concertos; Orientação [treinamento]; Informações sobre educação [instrução]; Serviços de educação; Serviços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimento; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;

Classe 41 — Educação e entretenimento

Publicação de livros; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Redação de textos*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917643526 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2020 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2588
  2. 23/06/2020 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada alteração do elemento nominativo para adequação à imagem da marca. Foram realizadas alterações na especificação requerida, com exclusão dos itens não condizentes com a natureza de marca solicitada. código IPAS029 · RPI 2581
  3. 24/03/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços de representação de classe -" que são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, em cumprimento de exigência, a requerente informou que alguns serviços, tais como, organização e apresentação de conferências e organização e apresentação de seminários, serão prestados pela própria entidade.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Nesse caso, reapresente regulamento de utilização devidamente assinado. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação. código IPAS136 · RPI 2568
  4. 17/12/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento pelo mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Reapresente, ainda, novo Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado está em branco e, portanto, não apresenta as condições e proibições de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2554
  5. 23/07/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2533

Classificação figurativa (Viena)