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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 28/06/2019 por SABARÁ COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA EPP, processo nº 917618289, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo917618289
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/06/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularSABARÁ COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA EPP
CNPJ do titular67.584.946/0001-13
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Adornos para centros de mesa; Bandejas; Bases para pratos [utensílios de mesa]; Batedores não elétricos; Caçarolas; Canecas; Colheres para misturar [utensílios de cozinha]; Copos para beber; Coqueteleiras; Cortadores de biscoito; Cortadores de massa; Espátulas [utensílios de cozinha]; Espátulas para tortas; Espetos de metal para cozinha; Formas [utensílios de cozinha]; Funis; Misturadores não elétricos para uso doméstico; Panelas para cozinha; Peneiras [utensílios de uso doméstico]; Pincéis para culinária; Raladores para cozinha; Recipientes para cozinha ou uso doméstico; Rolos para massa [domésticos]; Sacos de confeiteiros; Tigelas [bacias]; Trituradores para uso na cozinha, não elétricos; Utensílios para cozinha; Separadores de gemas e claras, não elétricos, para fins domésticos; Conchas para servir; Autoclaves para cozinha, não elétricas; Decoradores e bicos para decorar e confeitar bolos; Pás de uso doméstico; Batedor de coquetel [utensílio manual]; Raspador [utensílio doméstico]; Xícara;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917618289 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/07/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido considerado inexistente por falta de pagamento ou por pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial:Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição. código IPAS047 · RPI 2534

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