Saquê japonês [nihonshu]; awamori [bebida destilada de arroz [espirituosa]; substituto de saquê; licor branco japonês (shochu); licor misto japonês doce à base de arroz (shiro-zake); saquê; naoshi [licor japonês]; licor misto japonês à base de shochu (mirin); licores ocidentais (em geral); bebidas alcoólicas contendo frutas; bebidas japonesas à base de shochu (chuhai); bebidas alcoólicas com sabor de cerveja que não contenham malte nem aveia; bebidas alcoólicas com sabor de cerveja, contendo malte ou aveia (com exceção de cervejas e de cervejas com baixo teor de malte); licores chineses (em geral); licores aromatizados; bebidas alcoólicas (exceto cervejas).;
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8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/02/2022Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850220007926 (10/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>SUNTORY HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br />código IPAS577 · RPI 2668
01/02/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2665
21/12/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850190376374 (11/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>SUNTORY HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br />código IPAS237 · RPI 2659
27/04/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850190376374 (11/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>SUNTORY HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?The Nature and Spirits of Japan?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br />código IPAS267 · RPI 2625
22/04/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190376374 (11/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>SUNTORY HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2572
29/10/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850190299310 (13/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>SUNTORY HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br />código IPAS577 · RPI 2547
10/09/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2540
09/04/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2518