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S Região do Serro MG

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 19/12/2018 por ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO, processo nº 916468461, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo916468461
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito19/12/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO
CNPJ do titular05.527.306/0001-14
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/04/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Em que pese a situação ser extensivamente analisada e pormenorizada nos despachos de exigência preteritamente publicados por esta Autarquia, cumpre explicitar, novamente, os impedimentos para o indeferimento do presente pedido de registro de Marca Coletiva. Novamente, esclarece-se que o pedido de registro de Marca Coletiva, em que pese ser titularizado por entidade representativa de coletividade depositária e requerente do pedido, deve assinalar serviços e produtos prestados ou produzidos por seus membros associados, que devem, para tanto, cumprir o disposto no Regulamento de Utilização apensado aos autos do processo. Há uma ressalva feita pelo art. 128, §2º, da LPI que permite que a pessoa jurídica representativa de coletividade requerente do pedido de registro possa, ou não, exercer a mesma atividade de seus membros. De todo modo, não resta dúvidas quanto ao entendimento de que a especificação da marca coletiva requerida deve referir-se, integralmente, a atividade prestada pelos membros da coletividade requerente do registro. Como a especificação apresentada inclui tão somente "serviço prestado por entidade de classe", ainda que esse serviço seja caracterizado/adjetivado/complementado pela expressão "controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais", entende-se que este controle é mera explicação do serviço , de acordo com a prática de exame corrente e mais atualizada. Concorda-se com o alegado pelo Requerente que "não há impedimento do requerente solicitar a marca coletiva na atividade que exerce efetiva e licitamente", desde esta atividade seja de fato prestada pelos seus membros associados. Como não foi comprovado que os membros da entidade são entidades de classe e, portanto, são capazes de prestar atividades prestadas por entidade de classe, indefere-se o presente pedido, levando-se em conta, também, que, conforme disposto no último despacho de exigência publicado, não foi solicitada alteração da natureza da marca requerida.Adicionalmente aos motivos supramencionados, foi impetrada tempestivamente petição de oposição ao pedido de registro, sendo a Opoente a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO SERRO LTDA. A mesma alega possuir duas marcas em vigor, respectivamente os registros de nº 818724650 e 818724668, ambas possuindo a expressão ?DO SERRO? como elementos nominativos. Dado que a primeira foi registrada nas classes nacionais 3110, 3120 e 3130, e que a segunda foi registrada foi registrada nas classes nacionais 3310 e 3320, respeitando o princípio da especialidade que norteia o registro marcário, consideram-se improcedentes as alegações feitas. código IPAS024 · RPI 2571
  2. 24/12/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em análise de cumprimento de exigência apresentado tempestivamente pelo requerente, devem ser destacados pontos determinantes das peculiaridades do pedido de registro de uma marca coletiva, bem como de seu exame. Primeiramente, cabe destacar, como feito pelo requerente, o teor do art. 123, III, da LPI: o mesmo dispositivo determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", o que significa, por mais reduntante que seja a afirmação, que a marca coletiva será utilizada para assinalar produto ou serviço provindos dos membros da entidade requerente do registro. Parece axiomático afirmar que não há sentido, para fins de análise de pedido de registro, que o exame de uma marca envolva tão somente especificação de produto ou serviço para a qual não será utilizada a marca. Em outros termos, para fins de registro marcário, importa ao INPI analisar o registro de uma marca relativo ao seu uso. Em termos práticos, portanto, interessa ao INPI que o requerente do registro de Marca Coletiva tenha capacidade de representar os membros de sua coletividade, bem como que esteja bem definido o produto ou serviço que será identificado com a marca. Nesse sentido, duas perguntas são centrais quando do exame de um pedido de registro de Marca Coletiva: a) O requerente tem capacidade de representar seus membros, ou melhor, é o requerente entidade representativa de coletividade - requisito do art. 128, §2º, da LPI? b) A Marca Coletiva identificará qual produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade coletiva - requisito do art. 123, III, da LPI? Dessa maneira, a associação do art. 128, §2º, ao art. 123, III, da LPI indica, e é esse o entendimento atualmente consagrado e consolidado no INPI, que a especificação a ser apresentada em um pedido de registro de Marca Coletiva deve, necessariamente, ser aquela relativa ao produto ou serviço oriundo da atividade dos membros da entidade requerente do regitro. No caso em exame, ressalta-se que, como o pedido em exame apresentou apenas uma especificação ("serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais"), seria necessário que estivesse comprovado que este serviço é prestado pelos membros da entidade requerente, uma vez que, excluída essa especificação, nada mais resta para referir ao uso da marca requerida. Ainda que se afirme que os "serviços prestados por entidades de representação de classe" é aquele relativo à atividade da entidade requerente, não há como entender que os membros realizarão "controle de qualidade de produtos e serviços prestados por profissionais", uma vez que, colocados como apenas uma especificação, entende-se, atualmente, que esse controle não passa de especificação/adjetivação do primeiro serviço. Como explicado anteriormente, é imprescindível que um pedido de registro de Marca Coletiva contenha a especificação do produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade requerente (art. 123, III). Não sendo o caso desse pedido, diga se deseja alterar a natureza do pedido de registro para Marca de Serviço, sob pena de indeferimento do mesmo. código IPAS136 · RPI 2555
  3. 01/10/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização apresentado. Dado que a especificação apresentada pelo requerente volta-se para "serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais", comprove que cada membro da Associação dos Produtores Artesanais de Queijo do Serro é uma entidade de representação de classe capaz de prestar serviços de controle de qualidade de produtos ou de serviços. código IPAS136 · RPI 2543
  4. 02/07/2019 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2530
  5. 19/03/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2515

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Classificação figurativa (Viena)