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ÁGIL MEDICAMENTOS

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 20/11/2018 por AGIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, processo nº 916281710, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo916281710
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito20/11/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularAGIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ do titular20.590.555/0001-48
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Armazenagem de mercadorias - [Informação em]; Armazenagem de mercadorias - [Consultoria em]; Armazenagem de mercadorias - [Assessoria em]; Armazenagem de mercadorias; Entrega de mercadorias - [Informação em]; Entrega de mercadorias - [Consultoria em]; Entrega de mercadorias - [Assessoria em]; Entrega de mercadorias;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 916281710 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/07/2021 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850190277933 (28/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>AGIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /> código IPAS235 · RPI 2636
  2. 31/03/2020 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850190277933 (28/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>AGIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2569
  3. 30/07/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2534
  4. 18/12/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2502

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