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A.D.A. INTERNATIONAL HIGHWAY INFRASTRUCTURES

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 10/10/2018 por ATLANTIA S.P.A, processo nº 916058808, nas classes 35. Registro em vigor até 20/08/2029.

Número do processo916058808
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/10/2018
Data da concessão20/08/2019
Vigência até20/08/2029
TitularATLANTIA S.P.A
UF · País— · IT

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria para gerenciamento dos negócios; aquisição de contratos para compra e venda de bens e serviços; administração comercial; análise econômica para negócios; assessoria gerencial; mediação e estipulação de transações comerciais por conta de terceiros; mediação de contatos comerciais e econômicos; coleta de dados, coleta de informações para negócios, re-projetação dos processos empresariais; serviços de análise e de pesquisas de mercado; serviços de assistência e assessoria em matéria de planificação empresarial; serviços de assessoria e assistência de negócios; serviços de assessoria em matéria de aquisições empresariais; avaliações empresariais e avaliações em questões empresariais.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 916058808 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/02/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250366731 (11/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>A.D.A. SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2875
  2. 22/11/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220467120 (19/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ATLANTIA S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2707
  3. 20/08/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2537
  4. 04/06/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2526
  5. 06/11/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2496

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)