Recipientes para uso médico e farmacêutico, nomeadamente ampolas, garrafas, frascos e cartuchos, em condições estéreis e não estéreis; seringas vendidas vazias em condições estéreis e não estéreis; frascos para nutrição parenteral; frascos para uso médico; frascos conta-gotas para uso médico; pulverizadores para uso médico; frascos de aspiração para uso médico; frascos conta-gotas para administração de medicamentos; seringas médicas; seringas de injeção; recipientes para mamadeira; conta-gotas para uso médico; conta-gotas para administração de medicamentos, vendidos vazios; colheres de medida para administração de medicamentos; colheres para administração de medicamentos; colheres de medicamentos sem derramamento para lactentes; frascos de alimentação intravenosos; garrafas de armazenamento de leite materno; tubo médico para a administração de medicamentos; dispositivo de injeção para produtos farmacêuticos; pipetas descartáveis para fins médicos; recipientes em vidro ou plástico para uso farmacêutico ou médico, em particular frascos para substâncias injetáveis, garrafas para medicamentos, garrafas para reagentes, garrafas para infusões, garrafas para aerossóis, frascos para injetáveis, ampolas, cartuchos, seringas, frascos para comprimidos; tubos para uso farmacêutico ou médico; aplicadores para preparações farmacêuticas; aplicadores de medicamentos; seringas hipodérmicas descartáveis para uso médico;seringas descartáveis;seringas hipodérmicas para injeções para fins médicos; seringas hipodérmicas para uso na administração de substâncias injetáveis; dispositivo de injeção para produtos farmacêuticos; aerossóis para uso medicinal; coletores menstruais; coletores para descarte de resíduos médicos; conta-gotas para uso medicinal; frascos conta-gotas para uso medicinal; seringas para uso medicinal; sendo todos incluídos nesta classe;