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CACAUEIRO CHOCOLATES

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 14/04/2018 por CACAUEIRO CHOCOLATES LTDA-ME, processo nº 914509454, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo914509454
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/04/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularCACAUEIRO CHOCOLATES LTDA-ME
CNPJ/CPF do titular10.176.364/0001-80
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açúcar *; Aditivos de glúten para uso culinário; Adoçantes naturais; Agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados]; Alcaçuz [confeito]; Alimentos à base de aveia; Amêndoas torradas; Amido para uso alimentar; Anis [grãos]; Arroz-doce; Aveia descascada; Aveia moída; Baozi [pão recheado]; Barras de cereais hiperprotéicas; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de café; Bebidas à base de chá; Bebidas à base de chocolate; Bebidas de cacau com leite; Bebidas de café com leite; Bebidas de chocolate com leite; Biscoitos; Biscoitos amanteigados; Biscoitos de água e sal; Biscoitos de malte; Bolachas; Bolinhos ou biscoitos de amêndoas; Bolo ou pão de gengibre; Bolos; Bombons; Brioches; Cacau; Café; Café não torrado; Canela [especiaria]; Canjica; Chá gelado; Chá*; Cheeseburgers [sanduíches]; Chocolate; Cobertura de bolo [glacê]; Condimentos; Confeitos; Confeitos *; Confeitos de amêndoas; Confeitos de amendoins; Confeitos para decoração de árvores de natal; Coulis de frutas [molhos]; Cravos-da-índia [especiaria]; Creme [culinária]; Decorações, à base de confeitos, para bolos; Decorações, feitas de chocolate, para bolos; Doces [confeitos]; Doces com hortelã-pimenta; Doces*; Empadas [tortas]; Extrato de malte para uso alimentar; Flavorizantes de baunilha para fins culinários; Flavorizantes para alimentos, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para café; Flocos de aveia; Flocos de cereais secos; Gelados comestíveis; Geleia real; Geleias de frutas [confeitos]; Gelo para bebidas; Gelo, natural ou artificial; Gengibre [especiaria]; Glicose para fins culinários; Iogurte congelado; Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte]; Iogurte gelado; Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]; Mel; Melaço para uso alimentar; Menta para confeitos; Mostarda; Mousses de chocolate; Muesli; Noz-moscada; Nozes cobertas com chocolate; Pãezinhos; Pão*; Pizzas; Pó para bolo; Pós para preparar gelados comestíveis; Pós para preparar sorvetes; Pudins; Sagu; Sanduíches; Sorvete; Sorvetes; Sucedâneos de café; Tapioca; Glacê espelhado [mirror glaze]; Bebidas à base de camomila; Doce de leite; Arroz instantâneo; Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Barras de cereais; Balas para refrescar hálito; Doce de cupuaçu; Pão de queijo; Creme de açaí congelado batido com xarope de guaraná; Açúcar de fécula; Açúcar de fruta; Açúcar líquido; Agente para engrossar sorvete; Alecrim; Amendoim doce; Aveia integral em pó; Bala comestível; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Brigadeiros; Doce de cacau; Cacau em pó; Café em grão; Café em pó; Café solúvel; Canapé; Casquinha para sorvete; Chá da China; Chá de flor; Chá de fruta; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Churros [doce]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Crepe; Empada; Empadão; Esfiha; Extrato de café; Flavorizantes para cosméticos (exceto óleos essenciais); Flavorizantes para medicamentos (exceto óleos essenciais); Frozens [iogurte congelado]; Goiabada; Pastel; Pipoca doce [pronta]; Pipoca salgada [pronta]; Pó para fabricação de doce; Pó para pudim; Cajuzinhos; Salgadinho, exceto croquete;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 914509454 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/04/2021 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850190128330 (29/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CACAUEIRO CHOCOLATES LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA AMÉLIA ANTUNES SANTANA SOARES<br /> código IPAS235 · RPI 2623
  2. 06/08/2019 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850190128330 (29/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CACAUEIRO CHOCOLATES LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA AMÉLIA ANTUNES SANTANA SOARES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2535
  3. 26/02/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por CACAUEIRO CHOCOLATES sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2512
  4. 08/05/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2470

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