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SUPLEMENTOS CANELA DE VELHO

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 14/12/2017 por KARYME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E COSMETICOS LTDA - ME, processo nº 913899836, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913899836
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/12/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularKARYME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E COSMETICOS LTDA - ME
CNPJ do titular18.003.858/0001-75
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Fibras alimentares; Suplemento alimentar de enzimas; Suplemento alimentar de geléia real; Suplemento alimentar de germe de trigo; Suplemento alimentar de glicose; Suplemento alimentar de lecitina; Suplemento alimentar de linhaça; Suplemento alimentar de óleo de linhaça; Suplemento alimentar de pólen; Suplemento alimentar de própolis; Suplemento alimentar de proteína; Suplementos alimentares minerais; Extratos de ervas para fins medicinais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Vitamina e sais minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913899836 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/01/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões de caráter comum e descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2505
  2. 05/06/2018 Notificação de oposição 850180029320 de 02/02/2018 código IPAS423 · RPI 2474
  3. 09/01/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2453

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