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Registro de marca nulo

Marca Mista depositada no INPI em 29/11/2017 por JOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA ME, processo nº 913811041, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo913811041
SituaçãoRegistro de marca nulo
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/11/2017
Data da concessão16/04/2019
Vigência até16/04/2029
TitularJOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA ME
CNPJ do titular09.628.208/0001-24
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cosméticos; Cremes cosméticos; Preparações de colágeno para fins cosméticos; Produtos cosméticos para cuidados da pele; Extratos de ervas para fins cosméticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913811041 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/05/2023 Requerimento provido (nulo o registro) <b>Protocolo:</b> 850190283381 (02/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>CLUBE SAUDE & BEM ESTAR<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro nos termos do art. 169 da LPI, tendo em vista a infringência ao disposto no art. 124, inciso XIX do mesmo dispositivo legal. (Registro nº 913560189)<br /> código IPAS530 · RPI 2731
  2. 22/10/2019 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850190283381 (02/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>CLUBE SAUDE & BEM ESTAR<br /> código IPAS400 · RPI 2546
  3. 16/04/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2519
  4. 19/02/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2511
  5. 21/11/2018 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180378113 (06/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente(es): </b>BSN SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Hemerson Gabriel Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO OBJETO SOCIAL DA CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS/SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.<br /> código IPAS271 · RPI 2498
  6. 26/12/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2451

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Classificação figurativa (Viena)