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COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/11/2017 por COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL, processo nº 913759783, nas classes 41. Registro em vigor até 29/01/2029.

Número do processo913759783
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito21/11/2017
Data da concessão29/01/2019
Vigência até29/01/2029
TitularCOLEGIO NOTARIAL DO BRASIL
CNPJ do titular05.334.890/0001-91
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;

Classe 41 — Educação e entretenimento

Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de seminários; Orientação [treinamento]; Publicação de livros; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Serviços de educação; Serviços de ensino; Serviços de instrução;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913759783 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/02/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200017706 (21/01/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2563
  2. 29/01/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2508
  3. 13/11/2018 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS029 · RPI 2497
  4. 07/08/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme disposto no parágrafo único, b, do art. 10º do Regulamento de Utilização, "o uso da marca tal qual registrada, com ou sem o acréscimo da expressão Conselho Federal é EXCLUSIVO do titular da marca coletiva, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste regulamento". Dado que a Marca Coletiva, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, devendo, portanto, ser utilizada por esses membros e não exclusivamente pelo requerente/titular da marca (que é a entidade coletiva), esclareça se pretende prosseguir com o pedido de Marca Coletiva ou se deseja alterar sua natureza para Marca de Serviço - neste caso, o titular da marca, quando deferida, de fato detém o direito exclusivo de seu uso. Caso deseje continuar como Marca Coletiva, deve-se suprimir este parágrafo único, b, do art. 10 do Regulamento de Utilização, de modo que não contrarie as disposições da Lei de Propriedade Industrial. Ainda, se o interesse do requerente é continuar com o pedido de Marca Coletiva, deve-se também suprimir o disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento de Utilização, que permite que o uso da marca coletiva seja licenciado a pessoa não associada da entidade, uma vez que o uso da Marca Coletiva, como já esclarecido, é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro. Pelo mesmo motivo, devem ser também retirados do Regulamento de Utilização: a seguinte disposição do art. 10, f: "cabendo o licenciamento exclusivamente ao titular da marca"; a palavra "licenciado" do art. 10, g, como também do caput do art. 14; também se pede, nesse mesmo sentido, a retirada da expressão "por terceiro que não seja associado", de modo que fique mais claro o texto do documento. Em consonância com o disposto acima, reapresente o Regulamento de Utilização com as modificações acima elencadas, suprimindo e evitando menções explícitas a licenciamentos ou a utilização da marca por não associados da entidade coletiva requerente do registro. Ainda, se de fato deseja continuar com o pedido de registro de Marca Coletiva, adeque a especificação de modo que contenha apenas serviços a serem prestados pelos associados da entidade coletiva requerente do registro ? a título exemplificativo, a especificação ?serviços prestados por entidades de representação de classe? é compatível apenas com atividades realizadas pelo requerente. código IPAS136 · RPI 2483
  5. 14/02/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2458

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