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(marca figurativa)

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Figurativa depositada no INPI em 06/10/2017 por SIMON, S.A.U., processo nº 913522821, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913522821
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/10/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularSIMON, S.A.U.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · ES

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Altímetros; Amplificadores; Aparelho para controle remoto*; Aparelho para registro de tempo; Aparelhos elétricos medidores; Aparelhos elétricos para controle; Aparelhos elétricos para ignição à distância; Aparelhos elétricos para monitorar; Aparelhos eletrodinâmicos para o controle remoto de sinais; Bobinas elétricas; Cabos elétricos; Caixa de fusíveis [eletricidade]; Caixas de distribuição [eletricidade]; Caixas de junção [eletricidade]; Canais acústicos; Circuitos integrados; Codificadores magnéticos; Computadores; Comutadores; Condutores elétricos; Condutos de eletricidade [eletrodutos]; Conectores [eletricidade]; Conectores de fios [eletricidade]; Conexões elétricas; Consoles de distribuição [eletricidade]; Contatos elétricos; Conversores elétricos; Dimmers [interruptor de graduação de intensidade luminosa]; Disjuntores; Dispositivos antiinterferência [eletricidade]; Dispositivos elétricos para comutação; Dispositivos para processamento de dados; Drives de disquetes para computadores; Filamentos condutores de luz [fibras ópticas]; Identificadores para fios elétricos; Indicadores de perda elétrica; Instalações elétricas anti-roubo; Interfaces [para computadores]; Interruptores cronométricos automáticos; Interruptores de graduação de intensidade luminosa [dimmer]; Interruptores elétricos; Material para condutos elétricos [fios, cabos]; Painéis de controle [eletricidade]; Painéis de distribuição; Painéis de sinalização, luminosos ou mecânicos; Painéis digitais; Placas sinalizadoras para estrada, luminosas ou mecânicas; Plaquetas para circuitos integrados; Processadores [unidades centrais de processamento] [informática]; Programas de computador [para download]; Programas de computador gravados; Programas operacionais para computador [gravados]; Protetores de tomada; Quadros de distribuição [eletricidade]; Reguladores de intensidade luminosa [dimmer]; Relés elétricos; Revestimentos para cabos elétricos; Suportes para bobinas elétricas; Telas de projeção; Telas fluorescentes; Telefones sem fio; Termostatos; Tomadas, bocais e outros contatos [conexões elétricas]; Transformadores [eletricidade]; Transmissores [telecomunicação]; Transmissores de sinais eletrônicos; Tubos de amplificadores [válvulas]; Terminais interativos com touch screen; Unidades de efeitos elétricos e eletrônicos para instrumentos musicais; Interfaces de áudio; Cabina de distribuição de eletricidade; Circuito decodificador de cor de equipamento transmissor de TV; Dispositivo portátil de armazenamento de dados [pen drive (ing)]; Estabilizador de voltagem; Painéis publicitários eletrônicos; Placa para acumulador elétrico; Software para jogo e entretenimento [programa de computador]; Transceptor [aparelho transmissor e receptor de sinal]; Wattímetro [instrumento para medida de potência elétrica]; Aparelho de comunicação; Aparelho de medição de temperatura; Aparelho de proteção contra variação de tensão; Aparelho de telecomunicação; Aparelho e unidade de controle eletrônico para processamento, avaliação e medição de sinal gerado por sensor; Aparelho elétrico para comutação; Aparelho ou instrumento de controle; Aparelho para produção, distribuição e conversão de energia elétrica; Aparelho, placa e acessórios de telecomunicação;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913522821 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/11/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Observa-se que o sinal requerido como marca é formado unicamente por figuras geométricas simples e desacompanhadas de elementos adicionais capazes de conferir-lhe suficiente cunho distintivo. Tal insuficiência distintiva contraria o disposto no artigo 122 da LPI, o qual afirma que "são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais." Consoante o disposto no referido artigo, a distintividade é uma das condições de fundo para validade de uma marca. Quando a lei faz referência a sinais distintivos, conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto ou serviço por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie. Entende-se que essa individualização não é possível no sinal em exame; descumprindo, portanto, com o quesito primordial de ser "visualmente perceptível" pelos consumidores. Ao contrariar o disposto no artigo 122 da LPI, é indeferido o pedido de registro em epígrafe. código IPAS024 · RPI 2496
  2. 31/10/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2443

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