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CARNE DEVON PREMIUM

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 22/09/2017 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON, processo nº 913441201, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913441201
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito22/09/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON
CNPJ/CPF do titular89.874.267/0001-11
UF · PaísRS · BR

Tradução: CARNE DEVON CERTIFICADA ALTA QUALIDADE

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Avaliação da Conformidade/Controle de Qualidade da carne Devon.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913441201 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/08/2021 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850190118662 (22/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON<br /> código IPAS235 · RPI 2641
  2. 02/07/2019 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850190118662 (22/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE DEVON<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br /> código IPAS360 · RPI 2530
  3. 26/03/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz a bandeira do Brasil, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por falsa indicação de natureza, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; código IPAS024 · RPI 2516
  4. 26/12/2018 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração na natureza da marca, passando de "marca de certificação" para "marca de serviço", e na especificação dos serviços, conforme solicitado pelo requerente na petição de cumprimento de exigência de mérito n.º 850180380778, de 08/11/2018. código IPAS421 · RPI 2503
  5. 11/09/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O art. 128, parágrafo 3º da LPI dispõe que o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. De maneira semelhante, o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/16 indica que não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação as associações compostas por agentes econômicos envolvidos na produção, fornecimento ou comercialização dos produtos ou serviços a serem certificados. Assim sendo, comprove, por meio de documentos, não haver interesse comercial/industrial direto nos produtos ou serviços a serem certificados, à luz do referido Parecer da AGU e da LPI. Alternativamente, indique o interesse na alteração da natureza da marca, passando de "marca de certificação" para ?marca de serviço? ou "marca coletiva", destinada a assinalar, como sugestão nossa, ?avaliação da conformidade/controle de qualidade da carne devon [...]. Reforçamos que, conforme o comunicado CCPS, publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, a utilização da expressão "certificação" na especificação é exclusiva para pedidos de registro de marca sob a natureza de marca de certificação, e portanto não pode ser utilizada na especificação caso seja solicitada a alteração de natureza da marca para marca de serviço ou coletiva. Ainda, se desejar alterar a natureza da marca para "marca de serviço" ou "marca coletiva", a imagem digital da marca deve ser reapresentada, suprimindo a expressão "CERTIFICADA", uma vez que a presença de tal termo em uma marca de serviço ou coletiva poderia confundir o consumidor, levando-o a crer estar diante de uma marca de certificação, e não de serviço ou coletiva. Por fim, se desejar alterar a natureza para marca coletiva, o regulamento de utilização contendo as condições e proibições de uso da marca deve ser apresentado, conforme art. 147 da Lei de Propriedade Industrial, e cujo modelo de adoção facultativa sugerido pelo INPI encontra-se no anexo da Instrução Normativa do INPI nº 19 de 18/03/2013. código IPAS136 · RPI 2488
  6. 16/01/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2454
  7. 19/12/2017 Exigência formal <b>Detalhes do despacho: </b>A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que a marca requerida no ato do depósito não poderá sofrer alterações além dos acertos solicitados nesta exigência. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338). Prazo para cumprimento: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial). código IPAS005 · RPI 2450

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