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NUTRISUS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/08/2017 por BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, processo nº 913168092, nas classes 05. Registro em vigor até 02/01/2029.

Número do processo913168092
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/08/2017
Data da concessão02/01/2019
Vigência até02/01/2029
TitularBIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
CNPJ/CPF do titular10.446.719/0001-04
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Preparações vitamínicas*; Suplementos alimentares minerais; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250521156 (11/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2887
  2. 12/08/2025 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800250303812 (28/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>GEOVANNA CORREIA<br /> código IPAS579 · RPI 2849
  3. 15/07/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250235973 (09/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Cedente: </b>F.B.M. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2845
  4. 24/06/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250057096 (05/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Maria Aparecida Bertozzi Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas alegou utilizar a marca, porém, não informou o número do pedido de registro no INPI. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2842
  5. 02/01/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2504
  6. 23/10/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2494
  7. 29/08/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2434

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