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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 02/08/2017 por RENATA CLAUDIA BUENO DALDEGAN PRODUTOS NATURAIS -ME, processo nº 913138835, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913138835
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/08/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularRENATA CLAUDIA BUENO DALDEGAN PRODUTOS NATURAIS -ME
CNPJ/CPF do titular05.258.467/0001-50
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Alimentos para bebês; Analgésicos; Balas [doces] medicinais; Balas [doces] para uso medicinal; Bebidas de leite maltado para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Cápsulas para remédios; Cápsulas para uso farmacêutico; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Colágeno para fins médicos; Complementos nutricionais; Extratos de plantas para fins farmacêuticos; Fermentos lácticos para uso farmacêutico; Fermentos para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Fibras vegetais comestíveis [não nutritivas]; Lecitina para uso medicinal; Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Óleo de fígado de bacalhau; Óleo de mostarda para uso medicinal; Óleo de rícino para uso medicinal; Óleo de terebintina para uso farmacêutico; Óleos para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações químicas para uso medicinal; Preparações químico-farmacêuticas; Preparações vitamínicas*; Suplemento alimentar de albumina; Suplemento alimentar de alginatos; Suplemento alimentar de caseína; Suplemento alimentar de enzimas; Suplemento alimentar de geléia real; Suplemento alimentar de germe de trigo; Suplemento alimentar de glicose; Suplemento alimentar de lecitina; Suplemento alimentar de linhaça; Suplemento alimentar de óleo de linhaça; Suplemento alimentar de pólen; Suplemento alimentar de própolis; Suplemento alimentar de proteína; Suplemento alimentar para animais; Suplemento de proteína para animais; Suplementos alimentares minerais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula para medicamento; Chá de erva medicinal; Vitamina e sais minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Diurético; Estimulante do apetite; Inibidor do metabolismo; Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Alimento para bebê à base de carne, ave e ovo; Alimento para bebê à base de fruta, verdura, legume e cereal; Alimento para bebês à base de peixe, carne, ave, ovo, fruta, verdura, legume e cereais; Alimento para bebês em condições especiais; Suplemento alimentar para ração de animal;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913138835 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/10/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826327443 (SBELT) e Processo 901563170 (SBELT ZERO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2495
  2. 09/01/2018 Notificação de oposição 850170262428 de 18/10/2017 código IPAS423 · RPI 2453
  3. 29/08/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2434

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