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LEITURINHA

Registro sub júdice

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/07/2017 por LIVRARIA LEITURA LTDA, processo nº 913128821, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo913128821
SituaçãoRegistro sub júdice
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/07/2017
Data da concessão23/02/2021
Vigência até23/02/2031
TitularLIVRARIA LEITURA LTDA
CNPJ do titular18.741.504/0001-28
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Publicação de livros - [Assessoria em]; Publicação de livros; Publicação de textos [exceto para publicidade] - [Assessoria em]; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos - [Assessoria em]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Clube de vídeo game e vídeo cassete [lazer ou educação] - [Assessoria em]; Clube de vídeo game e vídeo cassete [lazer ou educação]; Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download] - [Assessoria em]; Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download].;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/10/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210000937 (27/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação ordinária de nulidade de ato administrativo.Referências: Ação Ordinária n° 5001571-14.2021.4.02.5101? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52402.000824/2021-93registro sub-judice, conforme decisão judicial abaixo:"Evento 16 - Em consulta ao sítio eletrônico do INPI (www.inpi.gov.br), de fato, verifico que aautarquia não procedeu à anotação de que o registro da marca anulada LEITURA (908.309.910) e oregistro da marca deferida LEITURINHA (913.128.821) encontram-se subjudice. Verifico também que,embora o INPI tenha anotado, no processo referente ao registro deferido da marcaLEITURINHA (nº913128821), a suspensão dos efeitos do seu deferimento conforme o teor da decisãodo Evento 3, não cumpriu integralmente o que nela foi determinado no sentido de suspender osefeitos do próprio ato de deferimento, o que levaria ao cancelamento, ou pelo menos à suspensão, doato subsequente, de concessão do registro dea marca de nº913128821, o que efetivamente nãoocorreu. Se o ato de deferimento foi suspenso, não se pode manter os efeitos do ato administrativoseguinte, de concessão, logicamente.Sendo assim, intime-se novamente o INPI para que proceda corretamente ao cumprimentoda tutela antecipada parcialmente deferida no Evento 3 e também para que anote que o registro damarca anulada de n 908.309.910 e o registro da marca deferida de nº 913128821 estãosubjudice.Prazo: 10 (dez) dias. "<br /> código IPAS462 · RPI 2651
  2. 02/03/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210000937 (27/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° 5001571-14.2021.4.02.5101? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52402.000824/2021-93Suspensão dos efeitos do deferimento do pedido de registro, conforme decisão liminar abaixo:"tos juntados pela parte autora, veri¿ca-se que a marca mista impeditiva LEITURA da parte corré é evocativa para o segmento a que visa assinalar de produtos e serviços de livros e papelaria, é marca fraca, o que impõe a convivência com outras marcas assemelhadas no referido mercado. Não bastasse isso, a argumentação de que as empresas efetivamente não atuam no mesmo mercado é crível, mas merecerá análise mais aprofundada no processo.No tocante ao perigo na demora, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o deferimento do registro 913.128.821 para a marca "Leiturinha" à5001571-14.2021.4.02.5101 510004325823 .V18parte corré pode importar prejuízo empresarial à autora, impedindo-a de usar a marca em sua atividade relativa a publicações de conteúdo informativo eletrônico e clube de assinatura de livros infantis, o que vem desenvolvendo nos últimos anos. Por ¿m, quanto à reversibilidade do provimento antecipado, no caso de insucesso da presente demanda pela autora, a parte corré terá todos os meios judiciais cabíveis para pleitear eventual indenização. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do ato do INPI de deferimento do registro 913.128.821 para a marca nominativa "Leiturinha" à parte corré. "<br /> código IPAS462 · RPI 2617
  3. 23/02/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2616
  4. 05/01/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2609
  5. 02/10/2018 Sobrestamento do exame de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>SOBRESTADO O EXAME DO PRESENTE PEDIDO ATÉ DECISÃO FINAL DE NULIDADE ADMINISTRATIVA INSTAURADA JUNTO AO REGISTRO APONTADO NO TEXTO DE DESPACHO. / Petição 850170182475 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 908309910 (Leiturinha) código IPAS142 · RPI 2491
  6. 22/08/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2433

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