Marca Nominativa depositada no INPI em
18/07/2017 por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO,
processo nº 913058521, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Assessoria em gestão comercial ou industrial; Administração comercial; Apoio administrativo e secretariado; Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial]; Organização e administração de empresa;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/06/2018Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2475
06/03/2018Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca (deve ser indicado de forma clara quem são as pessoas autorizadas ao uso) e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade.código IPAS136 · RPI 2461
10/10/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2440
Outras marcas de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO