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Assembleia de Deus

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 12/07/2017 por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, processo nº 913018864, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913018864
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito12/07/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularIGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS
CNPJ do titular83.312.181/0001-19
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Propagação do evangelho do nosso senhor jesus cristo, fundamentado na bíblia sagrada, bem como, a constituição e manutenção de igrejas e congregações, sob o regime de filiais, com as mesmas finalidades a que se propõe a igreja central. Pregação do evangelho e trabalhos missionários no país e no exterior, bem como, desenvolver as assistências espirituais, sociais e educacionais. Promover a execução de serviços em radiodifusão de sons e imagens, direcionados ao desenvolvimento de atividades sociais, filantrópicas, informativas, culturais e educacionais de todas as pessoas, sem qualquer distinção de raça, credo ou filosofia.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913018864 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/06/2018 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2475
  2. 06/03/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, comprove ser pessoa jurídica representativa de coletividade, observando ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. código IPAS136 · RPI 2461
  3. 03/10/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2439

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)