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MAX WILHELM LARANJINHA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 02/06/2017 por BEBIDAS MAX WILHELM LTDA, processo nº 912821604, nas classes 32. Registro em vigor até 17/09/2029.

Número do processo912821604
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/06/2017
Data da concessão17/09/2019
Vigência até17/09/2029
TitularBEBIDAS MAX WILHELM LTDA
CNPJ do titular84.429.869/0003-08
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Águas [bebidas]; Bebidas não-alcoólicas; Refrigerantes; Refrigerante [bebida];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/01/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240000334 (05/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC. Ofício nº 00004/2024/EATE-C/EFIN4/PGF/AGU. Processo nº 5024498-05.2021.8.24.0064/SC. Processo SEI nº 52402.000130/2024-07.<br /> código IPAS462 · RPI 2768
  2. 17/09/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2541
  3. 23/07/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2533
  4. 16/04/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando a resposta apresentada na petição mº 850190046056, onde o requerente afirma que não encontrou sucessores e/ou herdeiros do Sr. Max Wilhelm mas que continua a procurá-los, solicita-se que o requerente assuma expressamente, sob as penas da lei, a ausência de tais sucessores e/ou herdeiros ou apresente a autorização destes para registro como marca do mencionado nome civil pelo requerente. código IPAS136 · RPI 2519
  5. 18/12/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme explicitado no item 5.11.13 (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros) do Manual deMarcas "A autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos". Ademais, Conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. Sendo assim, refaz-se exigência para o requerente apresente autorização expressa dos herdeiros e/ou sucessores do Sr. Max Wilhelm para registrar tal nome civil como marca. código IPAS136 · RPI 2502
  6. 04/09/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2487
  7. 20/06/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2424

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