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Hungry Escolas

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 20/02/2017 por Hungry Applications Soluções em Tecnologia Ltda, processo nº 912331593, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo912331593
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito20/02/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularHungry Applications Soluções em Tecnologia Ltda
CNPJ/CPF do titular25.207.958/0001-89
UF · PaísRJ · BR

Tradução: Faminto por escolas

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Ferramenta tecnológica através de plataforma online educacional na área de saúde para promoção e prevenção de saúde nas áreas de dependência química, bullying e ciberbullying, nutrição e educação física nas escolas, voltado para a população entre 12 e 18 anos de idade.;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/01/2018 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2456
  2. 07/11/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A especificação dos serviços reivindicada, a saber, "ferramenta tecnológica através de plataforma online educacional..." é genérica e imprecisa para fins de classificação. Tendo em vista que a NCL(11)9 enquadra produtos como "aplicativo" e "software" e a NCL(11)41 enquadra serviços educacionais, diga quais serviços ou produtos a marca em questão realmente visa a assinalar, assim como a respectiva classe em que se enquadram. Siga os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI [www.inpi.gov.br]. Sobre o tipo de marca, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, comprove ser pessoa jurídica representativa de coletividade, observando ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. código IPAS136 · RPI 2444
  3. 16/05/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2419

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Classificação figurativa (Viena)