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IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 10/02/2017 por IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES, processo nº 912285532, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo912285532
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/02/2017
Data da concessão—
Vigência até—
TitularIGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES
CNPJ do titular19.171.117/0001-66
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Organização de encontros religiosos; Serviços de encontros; Assessoria, consultoria e informação na área de espiritualidade, auto-ajuda, e fortalecimento pessoal em assuntos de caráter subjetivo; Assessoria, consultoria e informação sobre auto-ajuda; Assessoria, consultoria e informação sobre motivação e crescimento pessoal; Organização de grupos de apoio; Planejamento, organização e administração de benefícios e serviços sociais; Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública; Serviços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas]; Serviços de organização de encontros com finalidade de auto-ajuda, prestados a título de assistência social; Serviços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência social; Serviços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência social;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912285532 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/05/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2679
  2. 04/01/2022 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850200237112 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES<br /><b>Procurador: </b>CARLOS GERALDO FERREIRA<br /> código IPAS237 · RPI 2661
  3. 01/12/2020 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850200237112 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES<br /><b>Procurador: </b>CARLOS GERALDO FERREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2604
  4. 28/04/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190095530 (02/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Titular(es): </b>IGREJA CENÁCULO DOS MILAGRES<br /><b>Procurador: </b>CARLOS GERALDO FERREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Recurso ao indeferimento<br /> código IPAS270 · RPI 2573
  5. 24/07/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903674491 (CENÁCULO DA FÉ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2481
  6. 07/03/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2409

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