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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 20/01/2017 por Jorge Daniel Administradora e Corretora de Seguros Ltda, processo nº 912191244, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo912191244
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito20/01/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularJorge Daniel Administradora e Corretora de Seguros Ltda
CNPJ/CPF do titular02.187.917/0001-72
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Consultoria em seguros; Corretagem *; Administração de seguro-saúde; Assessoria consultoria e informação técnica em seguro; Assessoria, consultoria e informação em seguros; Assessoria, consultoria e informação sobre seguros de saúde; Corretagem de seguros;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912191244 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/01/2018 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2455
  2. 22/08/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à entidade coletiva. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade coletiva. código IPAS136 · RPI 2433
  3. 11/04/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2414

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)