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ACRECIMT

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/12/2016 por ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS CORRETORES DE IMÓVEIS, AVALIADORES E PERITOS E ADMINISTRADORES E CORRETORES JUDICIAIS  , processo nº 912066520, nas classes 41. Registro em vigor até 02/10/2028.

Número do processo912066520
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/12/2016
Data da concessão02/10/2018
Vigência até02/10/2028
TitularASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS CORRETORES DE IMÓVEIS, AVALIADORES E PERITOS E ADMINISTRADORES E CORRETORES JUDICIAIS  
CNPJ do titular26.616.699/0001-02
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Organização de bailes; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Orientação vocacional; Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.; Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social; Serviços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimento; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários; Serviços de clubes [lazer ou educação]; Organização de competições [educação ou entretenimento]; Organização e apresentação de conferências; Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento]; Programas de entretenimento de rádio; Produção de programas de rádio e televisão; Organização e apresentação de seminários; Organização e apresentação de simpósios;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912066520 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/10/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2491
  2. 24/07/2018 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a natureza da marca para "marca de serviço", conforme petição de cumprimento de exigência nº 850170251405. código IPAS029 · RPI 2481
  3. 23/01/2018 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração da natureza da marca, de "coletiva" para de "serviço", conforme reivindicado na petição número 850170251405, de 05/10/2017. código IPAS421 · RPI 2455
  4. 22/08/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam desempenhados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Em se tratando de marca coletiva, reapresente especificação dos serviços indicando apenas os serviços prestados diretamente pelos associados. Ainda, se desejar prosseguir como marca coletiva, observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. código IPAS136 · RPI 2433
  5. 14/03/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2410