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DRY-LOCK

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 05/12/2016 por GRUPO P.I. MABE, S.A. DE C.V., processo nº 912004398, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo912004398
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/12/2016
Data da concessão02/01/2019
Vigência até02/01/2029
TitularGRUPO P.I. MABE, S.A. DE C.V.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · MX

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Produtos sanitários e de higiene, material para curativo, absorventes higiênicos, fraldas calça para bebês, fraldas higiênicas para incontinentes, fraldas para bebês, fraldas para bebês (descartáveis), calças absorventes para incontinentes.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912004398 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2819
  2. 15/10/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240203377 (29/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DRYLOCK TECHNOLOGIES N.V.<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2806
  3. 14/05/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240203377 (29/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DRYLOCK TECHNOLOGIES N.V.<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2784
  4. 19/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230570477 (22/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>GRUPO P.I. MABE, S.A. DE C.V.<br /><b>Procurador: </b>HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2763
  5. 02/01/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2504
  6. 13/11/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2497
  7. 21/08/2018 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>EXIGÊNCIA publicada na RPI 2478, de 03/07/2018, por erro material. código IPAS402 · RPI 2485
  8. 03/07/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente especificação de acordo com a NCL(10) reivindicada, observando os exemplos contidos na classificação internacional, uma vez que a especificação requerida possui elementos de outras classes. cumpra na NCL(10). código IPAS136 · RPI 2478
  9. 20/12/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2398

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Classificação figurativa (Viena)