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IG - Mathe Associação dos amigos da Erva-Mate de São Mateus

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 26/10/2016 por Associação dos amigos da erva mate de São Mateus, processo nº 911820280, nas classes 44. Registro em vigor até 03/07/2028.

Número do processo911820280
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/10/2016
Data da concessão03/07/2018
Vigência até03/07/2028
TitularAssociação dos amigos da erva mate de São Mateus
CNPJ do titular22.982.156/0001-58
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Assessoria consultoria e informação na área agrícola; Assessoria, consultoria e informação sobre aplicação de pesticidas e sobre resíduos de pesticidas em alimentos; Assessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamento; Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911820280 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/07/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2478
  2. 29/05/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2473
  3. 02/01/2018 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração na natureza da marca, de marca "coletiva" para marca de "serviço", conforme solicitado na petição de cumprimento de exigência (em petição) número 850170297041, de 22/11/2017. código IPAS421 · RPI 2452
  4. 24/10/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170181484 (31/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)<br /><b>Titular: </b>ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA ERVA MATE DE SÃO MATEUS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Diga se pretende alterar o pedido de marca coletiva para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial, pois, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Desta forma os membros da entidade devem ter atividade compatível para prestar os serviços especificados no pedido de registro na classe 44 conforme reivindicado (Assessoria consultoria e informação na área agrícola; Assessoria, consultoria e informação sobre aplicação de pesticidas e sobre resíduos de pesticidas em alimentos; Assessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamento; Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura). Se os membros associados não prestarem diretamente os serviços indicados na especificação, a natureza da marca deve ser alterada de marca coletiva para marca de serviço. Indique tal opção, se for o caso. Se realmente desejar prosseguir como marca coletiva, tenha em mente que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva e formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. As condições e proibições de uso da marca devem ser apresentadas sob pena de alteração, de ofício, da natureza do sinal para marca de serviço.<br /> código IPAS267 · RPI 2442
  5. 18/07/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, esclareça a divergência entre os serviços indicados na especificação e o teor do item 2.2 do Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, que permite o uso da marca por "bares, restaurantes, hotéis, indústrias e o comércio em geral", haja vista que tais entidades/empresas não possuem como finalidade a prestação dos serviços reivindicados. Se for o caso, reapresente o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, alterando o item 2.2 de modo a indicar apenas os associados que sejam reais prestadores dos serviços especificados e informar de que maneira o uso da marca vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, em locais definidos, entre outras condições que se fizerem necessárias. código IPAS136 · RPI 2428
  6. 17/01/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2402

Outras marcas de Associação dos amigos da erva mate de São Mateus

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 911820280 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.