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Destination Wine

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/09/2016 por Paulo de Mattos Coelho, processo nº 911581456, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911581456
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/09/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularPaulo de Mattos Coelho
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Tradução: destino do vinho

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Fornecimento de orientação de rotas para viagens, organização de viagens, organização de logística em matéria de transporte, reservas para viagens. Reservas de passeios, hospedagem e transporte.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911581456 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/08/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão que mantém relação com os serviços reivindicados, de uso comum em relação aos mesmos, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2484
  2. 08/05/2018 Republicação de pedido (por perda da prioridade) <b>Detalhes do despacho: </b>Perda de prioridade unionista 1214463 (CL) - 26/07/2016, conforme parágrafo terceiro do Artigo 127 da LPI: Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. ... Parágrafo 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade. código IPAS135 · RPI 2470
  3. 27/09/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2386

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