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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/08/2016 por RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME, processo nº 911565248, nas classes 09. Registro em vigor até 12/06/2028.

Número do processo911565248
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/08/2016
Data da concessão12/06/2018
Vigência até12/06/2028
TitularRODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME
CNPJ/CPF do titular22.193.211/0001-20
UF · PaísDF · BR

Tradução: NOVO HOMEM AUTENTICO OCULOS

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Estojos de óculos; Óculos; Óculos; Óculos de sol; Óculos para esportes; Óculos para esportes; Armação de óculos;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230403852 (23/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP, em petição protocolada em 23/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: documentos que não apresentam a marca conforme concedida no certificado (mista, com elementos nominativos e figurativos); foto de propaganda na rua, porém com data posterior ao período de investigação da caducidade. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. Em resposta, a titular apresentou documentos novamente considerados inservíveis para a comprovação do uso efetivo da marca mista: (1) capturas de tela, apresentando a marca mista de forma integra ou com alteração (sem o elemento fugurativo NM): além de estarem fora do período de investigação (12/06/2023 a 23/08/2023), por estarem em album digital de celular, não caracterizam uso efetivo da marca (não comprova a oferta dos produtos ao público consumidor); (2) Capturas de tela de imagens encontradas no google, sem data completa; (3) Notas fiscais sem a marca mista. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2893
  2. 12/05/2026 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230502120 (17/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME<br /><b>Procurador: </b>Edmar de Sousa Nogueira Segundo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anula-se o deferimento da petição de caducidade publicado na RPI 2876, de 18/02/2026, tendo em vista erro formal (consta nos autos petição anterior de requerimento de caducidade ainda pendente de exame).<br /> código IPAS403 · RPI 2888
  3. 18/02/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230502120 (17/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME<br /><b>Procurador: </b>Edmar de Sousa Nogueira Segundo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2876
  4. 18/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230540101 (07/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME<br /><b>Procurador: </b>Edmar de Sousa Nogueira Segundo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente nova documentação, emitida pelo titular do registro, datada e dentro do período de investigação (23/08/2018 a 23/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente nos itens 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca" e 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; rótulos de produtos com data impressa, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 23/08/2018 e 12/06/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 12/06/2023 a 23/08/2023. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou alguns documentos que foram considerados inservíveis, a saber: captura de tela do instagram datada, porém com a marca ilegível; documentos fiscais que não apresentam a marca conforme concedida no certificado (mista, com elementos nominativos e figurativos); foto de propaganda na rua, porém com data posterior ao período de investigação da caducidade. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta dos produtos ao público consumidor. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2876
  5. 07/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230502120 (17/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME<br /><b>Procurador: </b>Edmar de Sousa Nogueira Segundo<br /> código IPAS338 · RPI 2757
  6. 12/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230403852 (23/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2749
  7. 18/09/2018 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800180284899 (02/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Titular(es): </b>RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2475, DE 12/06/2018.<br /> código IPAS699 · RPI 2489
  8. 12/06/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2475
  9. 02/05/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2469
  10. 20/09/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2385

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