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MAJESTADE CHOCOLATES E DOCES

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 14/07/2016 por MAJESTADE CHOCOLATES E DOCES LTDA ME, processo nº 911326090, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911326090
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/07/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularMAJESTADE CHOCOLATES E DOCES LTDA ME
CNPJ/CPF do titular19.298.332/0001-22
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Biscoitos amanteigados; Biscoitos de água e sal; Bolachas; Bolos; Bombons; Brioches; Cacau; Chocolate; Doces [confeitos]; Doces com hortelã-pimenta; Doces*; Pudins; Sorvete; Sorvete; Sorvetes; Sorvetes; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Cacau [doce de-]; Cacau em pó; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Churros [doce]; Biscoitos; Bolo ou pão de gengibre; Doces com hortelã-pimenta; Bolinhos ou biscoitos de amêndoas; Preparações aromáticas para uso alimentar; Biscoitos de malte; nozes cobertas com chocolate;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911326090 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/08/2018 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850180115061 (25/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MAJESTADE CHOCOLATES E DOCES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>daniele texeira vasques<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em inobservância ao disposto na Resolução nº 26/2013, art. 5º: ?O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição." Nos termos do art. 219, III, da LPI. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2483
  2. 03/04/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827462077 (MAJESTADE) e Processo 817693700 (MAJESTADE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2465
  3. 26/07/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2377

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