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QUICK PÃO DRIVE THRU

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 05/07/2016 por JOSÉ GUILHERME DE PAULA THOME, processo nº 911279067, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911279067
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/07/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularJOSÉ GUILHERME DE PAULA THOME
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Alcaçuz [confeito]; Aletrias [massas]; Barras de cereais hiperprotéicas; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de chocolate; Biscoitos amanteigados; Biscoitos de água e sal; Bolachas; Bolos; Bombons; Brioches; Cacau; Café; Café não torrado; Canjica; Caramelos [doces]; Cevada descascada; Cevada moída; Chá gelado; Chá*; Cheeseburgers [sanduíches]; Chicória [sucedâneo de café]; Chocolate; Chutney [condimento]; Cobertura de bolo [glacê]; Condimentos; Confeitos; Coulis de frutas [molhos]; Cravos-da-índia [especiaria]; Creme [culinária]; Creme de tártaro para uso culinário; Cuscuz [sêmola]; Doces [confeitos]; Doces com hortelã-pimenta; Empadas [tortas]; Espaguete; Especiarias; Fermento; Fermentos para massas; Fondants [confeitos]; Gelados comestíveis; Geléia real; Geléias de frutas [confeitos]; Maionese; Malte para consumo humano; Maltose; Marinados; Massas [alimentares]; Massas com ovos [talharim]; Mel; Melaço para uso alimentar; Milho para pipoca; Mousses de chocolate; Pãezinhos; Panquecas; Pão; Pão de gengibre; Pasta de amêndoas; Pastelaria; Pastilhas [confeitos]; Pesto [molho]; Picles mistos [condimento]; Pizzas; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Produtos para dourar carnes [ham glaze]; Própole*; Própolis*; Pudins; Quiches; Ravióli; Refeições à base de noodles; Rolinhos primavera; Sagu; Sementes de linhaça para alimentação humana; Sêmola para alimentação humana; Semolina; Sobremesas sob a forma de mousse de chocolate; Sorvete; Sorvetes; Sucedâneos de café; Sushi; Tabule; Tacos; Talharim; Tapioca; Tempero [condimento]; Temperos; Tortas; Tortas de arroz; Tortillas; Vanilina [sucedâneos de baunilha]; Vinagre; Waffles; Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte]; Massa de farinha; Biscoitos; Massa folhada; Tortas de carne; Preparações feitas com cereais; Vinagre de cerveja; Bebidas à base de chá; Bebidas de chocolate com leite; Iogurte congelado; Preparações para engrossar creme batido; Preparações para engrossar creme batido; Pão sem fermento; Iogurte gelado; Pós para preparar gelados comestíveis; Bolo ou pão de gengibre; Materiais para engrossar salsichas; Pasta de soja [condimento]; Milho torrado; Sal de aipo; Massas alimentares; Bolinhos ou biscoitos de amêndoas; Confeitos de amêndoas; Confeitos de amendoins; Preparações aromáticas para uso alimentar; Confeitos para decoração de árvores de natal; Pó para bolo; Bebidas de cacau com leite; Bebidas à base de café; Bebidas de café com leite; Preparações vegetais para uso como substitutos decafé; Produtos para amaciar carne para uso doméstico; Biscoitos de malte; Xarope de melaço; Milho moído; Sucos de carne; vareniki [massa recheada]; pelmeni [massa russa recheada com carne]; decorações, feitas de chocolate, para bolos; decorações, à base de confeitos, para bolos; arroz-doce; Baozi [pão recheado]; Polpa de arroz para fins culinários; Ramen [prato japonês à base de macarrão];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911279067 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/03/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por A marca é constituida por A marca é constituida por expressão "QUICK PÃO DRIVE THRU" (cuja melhor tradução é "Pão rápido, sem sair do carro") que é genérica, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2464
  2. 19/07/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2376

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