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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 04/04/2016 por Felipe de Medina Coeli, processo nº 910859256, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo910859256
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/04/2016
Data da concessão05/06/2018
Vigência até05/06/2028
TitularFelipe de Medina Coeli
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Criação e manutenção de web sites para terceiros - [Informação em]; Criação e manutenção de web sites para terceiros - [Consultoria em]; Criação e manutenção de web sites para terceiros - [Assessoria em]; Criação e manutenção de web sites para terceiros;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2890
  2. 03/03/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230349658 (26/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ORIGAMI CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>André Luis Cavalcante Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ORIGAMI CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, em petição protocolada em 26/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais em nome de terceiros e, algumas delas, apresentando serviços distintos daqueles concedidos no certificado de registro; capturas de tela de rede social em que não é possível comprovar a titularidade da marca; orçamentos e e-mails em formato natodigital, sem assinatura ou comprovação de envio, em que não é possível saber se os documentos foram recebidos pelos clientes; documentos internos da empresa, como folha de funcionários, faturamento e Simples Nacional, que não comprovam uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2878
  3. 02/12/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230466932 (27/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FELIPE DE MEDINA COELI<br /><b>Procurador: </b>Isabella Meijueiro Edo Rodrigues<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação EMITIDA PELO TITULAR DO REGISTRO ou contrato de LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO de uso da marca, datada e dentro do período de investigação (26/07/2018 a 26/07/2023, com obrigatoriedade a partir de 05/06/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi emitida por terceiros, sendo, portanto, inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: notas fiscais em nome de terceiros e, algumas delas, apresentando serviços distintos daqueles concedidos no certificado de registro; capturas de tela de rede social em que não é possível comprovar a titularidade da marca; orçamentos e e-mails em formato natodigital, sem assinatura ou comprovação de envio, em que não é possível saber se os documentos foram recebidos pelos clientes; documentos internos da empresa, como folha de funcionários, faturamento e Simples Nacional, que não comprovam uso de marca para clientes ou consumidores em potencial.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2865
  4. 22/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230349658 (26/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ORIGAMI CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>André Luis Cavalcante Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2746
  5. 05/06/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2474
  6. 06/02/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2457
  7. 19/04/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2363

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)