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JBL

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/03/2016 por JBL GmbH & Co. KG, processo nº 910710988, nas classes 31. Registro em vigor até 13/11/2028.

Número do processo910710988
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/03/2016
Data da concessão13/11/2018
Vigência até13/11/2028
TitularJBL GmbH & Co. KG
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · DE

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Grãos [sementes]; produtos agrícolas, contanto que não estejam incluídos em outras classes, produtos hortícolas, contanto que não estejam incluídos em outras classes; produtos florestais, contanto que não estejam incluídos em outras classes; animais vivos; sementes; plantas naturais; flores naturais; alimentos para animais; rações para animais; malte; alimentos para animais domésticos, para pequenos animais, para peixes, para aves e para répteis, também na forma de dispersões, farinha, flocos, granulados, grânulos ou comprimidos, como também como bastões ou sob forma líquida; camas e materiais de camas para animais [incluídos nesta classe]; material de nidificação [incluídos nesta classe]; forragem animal (cal para -); plantas desidratadas para decoração; plantas vivas para uso em aquários e terrários; algarobilho para consumo animal; algas para consumo humano ou animal; aloe vera [planta]; animais de estimação (areia higiênica aromática para -); árvore (cascas de -) em bruto; destilaria (resíduos de -) para consumo animal; urtigas; amendoins [frutos]; amendoim (farinha de -) para animais; amendoim (torta de -) para animais; iscas para pesca [vivas]; farinha de peixe para consumo animal; grãos para consumo animal; farinha para animais; alimentos para animais; preparações líquidas para animais; palha [forragem]; bebidas para animais de estimação; cereais em grãos, não processados; leveduras para consumo animal; feno; alfarroba; animais (objetos comestíveis para mascar para -); gérmen para uso botânico; farelo; farelos (massa de -) para consumo animal; bruta (cortiça -); casca de cortiça; forragens fortificantes para animais; lagostins-do-rio [não vivos] como alimentos para animais; produtos agrícolas, produtos hortícolas e produtos florestais assim como grãos [sementes] incluídos na classe 31, especialmente como material decorativo para terrários e viveiros; postura de aves de criação (preparações para -); linhaça para consumo animal; farinha de linhaça para consumo animal; milho como alimentação animal; animais (preparações para engorda de -); animais confinados (alimento para -); exibição (animais de cativeiro para -); cereais (subprodutos do processamento de -), para consumo animal; pólen [matéria-prima]; farinha de arroz para forragem; sal e forragem para incubação de náuplios; ovos de siba [sépia] para aves; bichos-da-seda; bichos-da-seda (ovos de -); ovos de siba [sépia]; ovos de siba [sépia] para aves; gado (turfa para cama para -); alimentação animal para animais de terrários e viveiros; sal para gado; trigo; gérmen de trigo para consumo animal; raízes comestíveis; raízes de chicória.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910710988 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2497
  2. 21/08/2018 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Excluídos os itens ?aditivos de alimentos para animais, sem fins medicinais; alimentos para animais, incluindo suplementos alimentares não medicinais e fortificantes alimentares não medicinais? conforme requerido em cumprimento de exigência. Excluído o item ?fortificante de alimentos para animais? por se classificar na classe 5 e excluído o item ?produtos de criação animal? tendo em vista seu caráter genérico para fins de especificação. Inserida a ressalva [incluídos nesta classe] aos itens ?camas e materiais de camas para animais? e ?material de nidificação? para melhor adequação à classe requerida. código IPAS029 · RPI 2485
  3. 22/05/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais. código IPAS136 · RPI 2472
  4. 22/03/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2359

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