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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/02/2016 por COTTALAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., processo nº 910658099, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo910658099
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/02/2016
Data da concessão03/04/2018
Vigência até03/04/2028
TitularCOTTALAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ/CPF do titular09.254.633/0001-09
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Creme batido; Creme chantilly; Fermentos láticos para uso culinário; Iogurte; Laticínios; Leite; Leite albuminoso; Manteiga; Margarina; Nata [laticínios]; Quefir [bebida láctea]; Queijos; Bebidas Lácteas fermentadas; Coalhada; Coalho de queijo; Creme de leite; Doce de leite; Pó para milk-shake à base de leite; Leite condensado; Creme de manteiga; leite de amendoim para culinária; leite de amêndoas para fins culinários; Leite em pó*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910658099 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/09/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2855
  2. 01/07/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230273486 (14/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VAGNER DOS SANTOS SIQUEIRA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2843
  3. 11/07/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230273486 (14/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VAGNER DOS SANTOS SIQUEIRA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2740
  4. 03/04/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2465
  5. 09/01/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2453
  6. 08/03/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2357

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