Recipientes plásticos para embalagem; recipientes de plástico, vendidos vazios, para produtos cosméticos e amostras de produtos cosméticos; recipientes de plástico para embalagem de produtos de consumo; recipientes plásticos para embalagem, vendidas vazias, para distribuição de produtos vendidos comercialmente e amostras; caixas de plástico; tubos para embalagem, ou seja, tubos de plástico para correspondências, bisnagas plásticas vendidas vazias para uso com cosméticos, bebidas, produtos de higiene pessoal e produtos farmacêuticos; recipientes de material plástico para embalagem; contêineres, caixas, estojos e recipientes na natureza de caixotes, engradados, cestos e tabuleiros para embalagem de produtos de plástico para uso comercial ou industrial; caixas e recipientes feitos de materiais plásticos, ou seja, pontos de venda de plástico, contêineres para armazenagem e postagem de produtos e amostras de produtos para uso comercial; vitrines feitas de materiais plásticos destinados a conter produtos cosméticos ou amostras de produtos cosméticos; mini-recipientes de plástico para embalagem comercial na natureza das garrafas, bisnagas, frascos, bombas de pulverização, tubos para protetor labial ou batom, compactos, recipientes para delineador, recipientes para gloss labial, recipientes para rímel; etiquetas olfativas de plástico impresso contendo uma fragrância usada para promover os produtos de terceiros no ramo das indústrias de alimentos, produtos de higiene, cosméticos, de bens de consumo; etiquetas para raspar e olfativas de plástico transparente incorporando fragrâncias que estão ligados a embalagem do produto de outros, a fim de permitir que os consumidores possam experimentar o cheiro ou sabor de um produto antes de comprá-lo; móbiles decorativos especialmente para publicidade; rolhas para garrafas e recipientes não metálicos para embalagem, nomeadamente, plugues, rolhas, grampos, selos, tampas, capas, tampas, revestimentos, partes superiores, rolhas de garrafas e rolhas, fechos e coberturas de proteção feitas de materiais plásticos para recipientes de embalagem; cortiça com anel para garrafas e recipientes, ou seja, cortiça com um anel para garrafas e recipientes não metálicos para embalagem; fita de madeira, ou seja, painéis compostos, aglomerados e fibra para utilização em fabricação posterior; engradado de madeira para garrafa, nomeadamente, caixas de madeira; limitadores de palha para gramados; vidros espelhados, ou seja, espelhos.;