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CONSULTORIA DA SAÚDE

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/09/2015 por 2B PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA, processo nº 909941890, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909941890
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/09/2015
Data da concessão
Vigência até
Titular2B PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA
CNPJ do titular17.128.590/0001-35
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Assistência médica; Serviços de clínica médica; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica; Assessoria, consultoria e informação médica; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina; Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos; Consultas médicas [serviços médicos]; Orientação psicológica - [Consultoria em]; Orientação psicológica - [Assessoria em]; Orientação psicológica; Serviços de terapia; Terapia ocupacional (serviços psicológicos); Tratamento médico; Aconselhamento em questões de saúde; Serviços de saúde;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909941890 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/12/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca é constituida por termos descritivos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2448
  2. 29/09/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2334

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