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GERALDO LUSTOSA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/09/2015 por PATOLOGIA CLÍNICA DR. GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA., processo nº 909933979, nas classes 44. Registro em vigor até 08/05/2028.

Número do processo909933979
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/09/2015
Data da concessão08/05/2018
Vigência até08/05/2028
TitularPATOLOGIA CLÍNICA DR. GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA.
CNPJ/CPF do titular21.516.281/0001-00
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Laboratório de análise clínica;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909933979 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/05/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2470
  2. 03/04/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2465
  3. 09/01/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em atenção à petição nº 850170326476 de cumprimento de exigência de mérito e a informação do falecimento do titular do nome civil ora requerido como marca, cumpre esclarecer que, conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil:Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - Ao cônjuge sobrevivente;IV - Aos colaterais. código IPAS136 · RPI 2453
  4. 17/10/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2441
  5. 06/10/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2335

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